Essa e outras irregularidades configuraram dano moral coletivo
O WMS Supermercados do Brasil, do município gaúcho de Santo Ângelo, terá de pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral coletivo. A condenação foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que constatou uma série de irregularidades cometidas pela empresa que causaram prejuízos aos empregados e à coletividade, como o atraso reiterado no pagamento de salários por quase um ano.
Danos à sociedade
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, em 2012, com pedido para que o WMS Supermercados (Rede Walmart) fosse condenado a pagar R$ 200 mil de indenização como forma de compensar os prejuízos causados à sociedade. Segundo o MPT, as fiscalizações constataram que a empresa demorava a pagar as verbas rescisórias de empregados dispensados, exigia prestação de serviços em feriados sem previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho e atrasava, costumeiramente, o pagamento dos salários de seus 60 empregados.
Ainda de acordo com o Ministério Público, não tinha sido possível solucionar essas questões administrativamente e, por isso, foi necessário ajuizar a ação, com o objetivo de prevenir a repetição da prática dos atos ilícitos.
Reincidente
Na Vara do Trabalho de Santo Ângelo, o supermercado foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidades filantrópicas e assistenciais sem fins lucrativos da região. Na sentença, o juiz destacou a gravidade dos danos aos direitos trabalhistas e fundamentais dos empregados causados pela rede de supermercados, que tem sido reincidente na prática de atos lesivos contra seus colaboradores.
A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a ofensa, no caso, atingira os empregados da empresa e a coletividade, de modo geral, em razão da insegurança com a falta de cumprimento de normas legais.
Condenação mantida
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da WMS, constatou a existência de provas dos atos ilícitos e explicou que tipo de dano moral é presumido.
Quanto ao valor fixado a título de indenização, o ministro não o considerou desproporcional aos danos causados, tendo em vista se tratar “de comportamento reincidente na conduta lesiva praticada por uma das maiores redes de supermercado do mundo”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT SATISFEITOS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. Fixada na decisão regional a ocorrência da lesão moral coletiva de natureza in re ipsa , bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, não logrou o reclamado demonstrar as violações de lei e divergência jurisprudencial alegadas. Recurso de revista não conhecido.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO SATISFEITOS. O recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 896, § 1º-A da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada, a violação do dispositivo de lei apontado, bem como a contrariedade à orientação jurisprudencial do TST suscitada. Recurso de revista não conhecido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1051-04.2012.5.04.0741