O preposto da empresa desconhecia fatos que tinha obrigação de saber.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a rede de lanchonetes Burger King (BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A.) ao pagamento de reparação a uma atendente de loja de São João de Meriti (RJ) por tratamento degradante durante gestação de risco. Além da indenização, a decisão afastou a demissão por justa causa por faltas injustificadas.
Tapa no rosto
Na ação trabalhista, a atendente disse que estava grávida de seis meses quando foi dispensada, em 25/8/2016, por supostas faltas injustificadas. Segundo ela, no entanto, sempre apresentara atestados médicos para justificar as faltas, decorrentes da necessidade de consultas frequentes, em razão da gravidez de risco.
Ao pedir reparação por danos morais, relatou que, ao informar que estava grávida, foi transferida para o quiosque de sorvetes, onde trabalhava sozinha, sem poder ir ao banheiro e nem beber água. Também não podia levar alimento de casa, mesmo precisando de alimentação regrada e saudável, e era obrigada a comer o que havia na loja. Ainda, segundo ela, a obrigação de fazer horas extras tornava as saídas do trabalho mais desgastantes, em razão do horário, e chegou a ser assaltada. Na audiência, ela acrescentou que a supervisora lhe dera um tapa no rosto por ter errado o sabor do milk-shake e que não fizera boletim de ocorrência por ter sido ameaçada de dispensa.
Perseguição e tratamento humilhante
Também na audiência, o preposto da empresa disse que não sabia confirmar ou negar os fatos narrados pela empregada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti a aplicar a pena de confissão ficta. Nessa situação, diante da alegação de desconhecimento dos fatos, presume-se verdadeira a alegação da parte contrária.
Na sentença, o juízo afastou a justa causa e condenou a BK ao pagamento de R$ 20 mil de indenização. A conclusão foi de que a atendente fora transferida para o quiosque como punição e que a perseguição e o tratamento humilhante imposto a ela justificam a reparação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, restabeleceu a justa causa, por entender que metade das 42 faltas da empregada não foram justificadas, e afastou a indenização. Para o TRT, as conclusões relativas aos danos morais não podem ser amparadas pela confissão ficta, pois os aspectos envolvidos não fazem parte do contrato de trabalho e, portanto, sua ocorrência não pode ser presumida.
Dever de saber
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Augusto César, destacou que houve equívoco na contagem das faltas e afastou a justa causa. Em relação ao dano moral, assinalou que o TRT confirmou que o preposto desconhecia os fatos narrados pela empregada. A seu ver, ele tinha o dever de saber se a empregada trabalhava sozinha, se podia ir ao banheiro ou beber água e se havia imposição de horas extras excessivas. Por isso, não há como afastar a confissão ficta.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Demonstrada a violação de lei (CLT, art. 843, § 1º) nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.
PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, face o disposto no art. 282, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. CONFISSÃO FICTA. Diante do quadro fático extraído do acórdão regional, não há como ser afastada a confissão ficta, tendo em vista o desconhecimento dos fatos pelo preposto da reclamada, e o evidente equívoco cometido pelo Tribunal Regional na contagem das faltas injustificadas. Incidência do art. 843, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
DANO MORAL. EMPREGADA GESTANTE TRATAMENTO DEGRADANTE. CONFISSÃO FICTA. O acórdão regional confirma que, mais uma vez, que o preposto desconhecia os fatos narrados na exordial. Desse modo, não sabia o preposto da reclamada dizer se a obreira trabalhava sozinha, se podia ir ao banheiro ou beber água, se havia imposição de horas extras excessivas. Fatos que inegavelmente o preposto tinha o dever de saber. Desse modo, não há como afastar a confissão ficta sofrida pela reclamada. Reconhecida confissão ficta, indiscutível o dano moral sofrido pela reclamante. Violado o art. 5º, V, da Constituição Federal pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
Processo: RR-101526-09.2016.5.01.0321