Mantida indenização por danos morais e anulação de demissão por justa causa a trabalhador acusado de roubo

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurante LTDA. que foi condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a um ex-funcionário que foi demitido por justa causa depois de ter sido acusado de roubo. Além da indenização, a empresa também foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias decorrentes da anulação da dispensa. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que não foi comprovada pela empresa a “chamada gota d’água denominada pela doutrina”, para justificar a aplicação da justa causa.

O gerente de negócios relatou na inicial que foi contratado pela empresa BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurante LTDA. no dia 7 de novembro de 2013 e demitido por justa causa em 13 de abril de 2018. Ressaltou que sempre cumpriu suas funções devidamente, que costumava obter avaliações acima da média por parte da gerência e que nunca deu motivos para a empresa puni-lo desta maneira. Disse ainda que, no dia 28 de março de 2018, sua então coordenadora aplicou-lhe quatro advertências, três delas referentes a não cumprimento de procedimento operacional. A quarta advertência informada pelo trabalhador foi justificada como “quebra operacional: ter devolvido dinheiro ao cliente por problemas de máquina de refrigerante sem seguir os procedimentos da companhia trazendo uma perda operacional em valores sem poder justificar”.

O trabalhador explicou que, com relação à quarta advertência, enfrentou problemas com o funcionamento da máquina de refrigerantes (em 1º de março de 2018) e que, devido às constantes reclamações dos clientes – que exigiam a devolução do dinheiro e se recusavam a fazer reclamação por escrito –, ele decidiu devolver o dinheiro e recolher os refis dos refrigerantes. Destacou que a coordenadora concordou com o procedimento na época e conferiu, por meio das imagens registradas pelo circuito interno de TV, que a quantidade de refis devolvidos conferia com o valor total da devolução que o trabalhador fizera em espécie. De acordo com o trabalhador, as advertências foram aplicadas depois que as imagens registradas pelas câmeras foram apagadas para que a empresa pudesse demiti-lo sem arcar com as despesas rescisórias. O trabalhador enfatizou, ainda, que as advertências não especificavam qual procedimento deixou de ser cumprido.

O gerente de negócios declarou também que, no dia 11 de janeiro de 2018, a coordenadora o acusou de furtar um envelope (chamado de banana) com dinheiro recolhido dos caixas e expôs que, depois desse dia, começou a sofrer ameaças de demissão por justa causa. O trabalhador enfatizou que, como a empresa não tinha provas contra ele, passou a pressioná-lo para que pedisse demissão, assim como já havia feito com outros funcionários. Por último, o trabalhador relatou que era chamado de “retardado” e “incompetente”, além de outros termos de baixo calão, pela coordenadora, e que foi difamado diante de seus colegas ao ser acusado de roubo.

A empregadora, em sua contestação, alegou que o trabalhador foi demitido por justa causa porque quebrou procedimento operacional e financeiro da empresa. Afirmou que o ex-funcionário tinha ciência de todos os procedimentos determinados e de que não poderia haver divergência nos valores declarados. Ressaltou que ele era responsável por informar a quantia depositada nas bananas e fazer a entrega para a empresa transportadora de valores. Explicou que as bananas não eram preenchidas corretamente pelo ex-empregado e que ele não costumava cumprir as normas que exigem a inclusão dos seguintes dados: valor constante em cada banana, data da coleta e assinatura do responsável. Destacou que foi constatada uma diferença de R$ 382 entre o valor real e o registrado, o que justificaria a decisão de demitir por justa causa. Rejeitou as afirmações do gerente de negócios de que era xingado por sua coordenadora e que foi difamado diante de seus colegas ao ser acusado de roubo e toda a empresa tomar conhecimento da acusação.

Na primeira instância, a demissão por justa causa foi anulada porque a empresa não comprovou – nem por meio do depoimento pessoal de seu preposto e nem pelos depoimentos das testemunhas – que houve efetivamente uma falta grave por parte do trabalhador que justificasse a punição. Além disso, foi deferida uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil pelos danos causados ao trabalhador. O magistrado considerou comprovada (por meio de testemunhas) a perseguição por parte da empresa ao trabalhador e os xingamentos da coordenadora. Enfatizou, por último, a obrigação da empresa em manter o ambiente de trabalho um local seguro e saudável.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, manteve a decisão do juízo de origem, pois considerou que não foi comprovada pela empresa a “chamada gota d’água denominada pela doutrina” para justificar a aplicação da justa causa. Ressaltou que as advertências foram aplicadas sem detalhamento, apresentando apenas descrições genéricas como, por exemplo, “quebra de procedimento”, enquanto o resumo da ocorrência deveria detalhar exatamente qual foi a conduta do colaborador.

Outro ponto enfatizado pela relatora foi a ausência de progressão de medidas disciplinares, já que foram aplicadas três advertências no mesmo dia pela mesma razão (infringindo as normas internas da empresa que vetam a dupla punição). Acrescentou que o próprio preposto disse em depoimento que não sabia informar a causa da dispensa do trabalhador e que a atitude mais correta seria demissão sem justa, mas a coordenadora teve que esperar dois meses para aplicar a justa causa, ainda que de maneira infundada. A indenização foi mantida porque, segundo a relatora, ficou evidenciada por meio de prova testemunhal a “alargada perseguição sofrida pelo trabalhador”.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. Ônus da prova. Incumbe ao empregador provar os fatos alegados como ensejadores da dispensa por justa causa, por se tratar de fato impeditivo ao direito do empregado de receber as verbas rescisórias e em razão do princípio da continuidade da relação de emprego.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO: 0100764-90.2018.5.01.0266 (ROT)

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