A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, decidiu negar provimento ao recurso de uma motorista que se negou a fazer exame de alcoolemia e buscava anular auto de infração lavrado pela Polícia Militar de Santa Catarina. A decisão foi acompanhada com votos dos desembargadores Pedro Manoel e Jorge Luiz de Borba.
De acordo com os autos, a motorista propôs ação anulatória em face do Estado de Santa Catarina após ser abordada em um posto da Polícia Militar Rodoviária e se negar a fazer o teste do bafômetro. Autuada por infringir o artigo 165-A do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), a motorista alegou haver violação ao princípio da não autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e da presunção de inocência. Na apelação, a motorista reeditou as alegações.
No voto, o relator discorreu sobre os aspectos dos artigos 165-A e 277 do CBT para constatar a irrelevância do estado de embriaguez do condutor para a lavratura do auto de infração com fundamento no artigo 165-A. “No caso dos autos, portanto, a alegação da autora, de que o auto de infração é nulo porque a autoridade policial não atestou nenhum sinal de embriaguez, não prospera”, salientou.
O magistrado destacou que a motorista não foi autuada por dirigir sob efeito de álcool. “Foi autuada por se recusar a realizar o teste de alcoolemia e essa conduta, tipificada no Código de Trânsito Brasileiro, sujeita o condutor à imposição de penalidade”, concluiu, baseado também no entendimento já firmado em julgamentos da Corte e do STJ nesse mesmo sentido. Na mesma apelação, o Estado recorreu para sustentar que os honorários advocatícios fossem fixados pelo critério equitativo, e a motorista foi condenada ao pagamento das custas processuais .
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DA AUTORA EM SUBMETER-SE AO TESTE DE ALCOOLEMIA. ALMEJADA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LESÃO AO ART. 165-A DO CTB. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO DA REQUERENTE.
IRRESIGNÇÃO DO ESTADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REDUZIDO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO.
Apelação n. 5012813-61.2020.8.24.0023/SC