A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) julgou prejudicado o agravo de instrumento impetrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) por perda de objeto. A agravante recorreu contra a decisão que indeferiu o pedido de reintegração de posse de área pública.
A Infraero alega que a área litigiosa pertence ao Aeroporto Internacional de Macapá, razão pela qual é indiferente a presença de construções destinadas à moradia no local. Ressalta, ainda, a necessidade de deferimento do pedido de reintegração possessória, argumentando que a função social da posse deve ser avaliada sob a perspectiva do Aeroporto, e não daqueles que supostamente querem a posse.
De acordo com o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, o recurso perdeu o objeto tendo em vista que a área em referência na ação não é mais administrada pela Infraero. O magistrado esclareceu que a área foi posteriormente cedida em favor do estado do Amapá, ocasionando a perda do interesse de agir.
Além disso, complementou o juiz convocado, quando intimada a se manifestar quanto ao interesse de prosseguir com o recurso, a agravante permaneceu inerte, reforçando a tese de ausência do interesse de agir, levando o magistrado a concluir que houve esvaziamento do agravo.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ÁREA LITIGIOSA TRANSFERIDA AOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. PERDA SUPERNEVIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela INFRAERO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª vara federal da Seção Judiciária do Amapá, que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse de área pública.
2. De forma superveniente, a área objeto da lide foi cedida em favor do Estado do Amapá e Município de Macapá, ocasionando a perda do interesse de agir.
3. Intimada quanto a eventual interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte a agravante, reforçando a tese de esvaziamento do objeto do agravo de instrumento.
4. Agravo de instrumento prejudicado.
Em face do exposto, decidiu o Colegiado, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo pela perda de objeto nos termos do voto do relator.
Processo: 0002546-14.2010.4.01.0000