A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT1) negou provimento ao recurso de uma paciente que requereu a compensação por danos morais e materiais em pensão mensal no valor de um salário mínimo, acrescido de 13º salário, em razão do falecimento de sua filha recém-nascida no Hospital da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) em decorrência de alegado erro médico cometido durante o parto.
Em sua contestação, a UFMA alegou que a requerente apresentava condições favoráveis à evolução natural do trabalho de parto e que as complicações foram eventuais e inerentes ao procedimento médico em questão, sendo caracterizado evento de força maior, de cunho imprevisível e inevitável.
A apelante, por sua vez, afirma que foi submetida, sem sucesso, a parto vaginal a fórceps quando estava grávida com 39 semanas de gestação, motivo pelo qual a autora foi encaminhada à realização de cesariana. Após o nascimento, a bebê foi, imediatamente, entubada e levada à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal, entrando em convulsão após dez minutos de vida. De acordo com a autora, tais convulsões foram causadas pelo parto vaginal a fórceps que provocou um edema cerebral na recém-nascida, caracterizando o erro médico, sendo o edema cerebral a causa atestada da morte.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano suportado pela autora.
No TRF1,o relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou que a documentação trazida aos autos e as provas testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório não permitem afirmar que houve relação de causalidade entre a conduta da equipe médica da UFMA e o resultado danoso, qual seja, a morte da filha da autora. Estando comprovado que as complicações ocorridas no parto decorreram de riscos inerentes ao procedimento médico.
O desembargador complementou que as alegações da apelante não comprovam que caso fosse utilizada a cesariana, o edema cerebral não teria ocorrido.
Assim sendo, o relator não vislumbrou nexo de causalidade entre os procedimentos adotados pela equipe médica com o evento danoso narrado pela autora, não decorrendo, portanto, direito subjetivo a qualquer indenização.
O magistrado ressaltou ser inegável o sofrimento causado pela indução de um parto natural malsucedido e pelo desfecho trágico que culminou na morte da filha da autora, no entanto, reforçou que os elementos de prova colhidos nos autos não permitiram estabelecer um mínimo nexo de causalidade entre os fatos e a conduta perpetrada pela equipe médica responsável pelo atendimento da autora, sendo forçoso concluir que o resultado adverso que se sucedeu decorreu de evento imprevisível, advindo de caso fortuito e força maior.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PACIENTE SUBMETIDA A PARTO NORMAL. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO. OCORRÊNCIA DE COMPLICAÇÕES. REALIZAÇÃO DA CESÁREA. SUPERVENIÊNCIA DE ÓBITO NEONATAL. EVENTO IMPREVISÍVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDENTE DA DEMANDA.
I – Não há que se falar na ilegitimidade passiva ad causam da Universidade Federal do Maranhão, porquanto, na hipótese dos autos, o Hospital Materno Infantil constitui unidade hospitalar vinculada à instituição federal de ensino superior, de modo que o fato da gestão do Hospital Universitário ter sido delegada à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares- (EBSERH) não afasta, por si só, a responsabilidade da Universidade Federal. Preliminar rejeitada.
II – A responsabilidade civil dos entes públicos rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da teoria do risco administrativo, de modo que, para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público, basta que o prejudicado demonstre a ocorrência de ato ilícito, dano e a existência de nexo de causalidade entre ambos, dispensada a discussão acerca de dolo ou culpa.
III – Na hipótese dos autos, demonstrando o conjunto fático e probatório produzido durante a instrução processual, que a superveniente ocorrência de óbito neonatal não guarda nexo de causalidade com os procedimentos de parto levados a efeito pela equipe médica responsável pela sua realização, nem caracterizado o apontado erro médico, afigura-se indevido o pleito indenizatório postulado, a título de danos morais e materiais, sob esse fundamento.
IV – Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, arbitrada em 08% (oito por cento) sobre o valor da causa (R$ 429.195,00), resta fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC vigente, mantida a suspensão da sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Desse modo, o Colegiado decidiu, nos termos do voto do relator, negar provimento ao recurso.
Processo: 0027945-32.2012.4.01.3700