Negada apelação de cliente que pedia indenização por serviços prestados por advogado

34ª Câmara manteve decisão de 1º Grau.

 A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em julgamento do último dia 13, decisão do juiz Gustavo Kaedei, da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, negando pedido de indenização proposto por um homem contra seu advogado.

O autor alegou que não ficou satisfeito com os serviços prestados. Afirmou que contratou o advogado para atuar em ação trabalhista, considerada procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, com condenação da empresa ao pagamento de indenização e outras vantagens no valor de R$ 2 milhões. No entanto, em audiência de conciliação, o autor, orientado pelo advogado, teria aceitado acordo para receber R$ 800 mil. Já o advogado afirmou que o cliente, ao celebrar o acordo, temia que a reforma trabalhista em curso prejudicasse sua situação, tendo em vista que havia renunciado a seus direitos quando do desligamento da empresa ao aderir a Programa de Demissão Voluntária e, também, que o requerente recebeu o valor à vista.

Para a relatora, juíza substituta em segundo grau Claudia Menge, a transação “foi celebrada em audiência conciliatória presidida por juiz do trabalho, não sendo crível que lhe fosse prejudicial”. Ainda segundo a magistrada, “inexistem mínimos sinais de culpa ou dolo na conduta profissional do apelado”. “Não ficou satisfatoriamente delineada a falta de diligência profissional imputada pelo apelante ao apelado e não há nada que demonstre falha na prestação de serviços advocatícios. Inexistente ilicitude de conduta, nem inadimplemento de obrigações contratuais, não há falar em dever de indenizar”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. Ação condenatória. Indenização. Serviços advocatícios. Suposta desídia profissional na orientação prestada ao tempo de celebração de acordo em demanda trabalhista. Acordo supostamente desvantajoso. Danos materiais e morais decorrentes. Indenização. Sentença de improcedência. – Justiça gratuita. Pedido de revogação dos benefícios de justiça gratuita deferidos ao apelante. Contrarrazões. Inadequação. Insurgência que depende da interposição de recurso. Rejeição. – Advogado. Profissional liberal. Obrigação de meio. Responsabilidade subjetiva. Culpa ou dolo. Inocorrência. Inteligência dos arts. 32 da Lei nº 8.906/1994 e 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90. – Danos materiais e morais não configurados. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios em sede recursal. RECURSO DESPROVIDO.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Cristina Zucchi e Lígia Araújo Bisogni.

 

Apelação nº 1010551-81.2020.8.26.0564

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