Professora poderá corrigir equívoco no cadastramento de recurso no PJe

Recurso retornará ao TRT para que se faça o ajuste

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o recurso de uma professora retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não o admitira em razão de erro na descrição do “tipo de documento” no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). De acordo com os ministros, o juízo deve conferir prazo para a parte sanar o vício processual, sob o risco de contrariar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Na reclamação trabalhista, a professora fez acordo judicial com a Sociedade Amigos de Ermelino Matarazzo, que prestava serviços ao Município de São Paulo (SP) na área de educação. Na execução do acordo, o juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou a pretensão da trabalhadora de responsabilizar também o município pelo cumprimento do combinado, levando-a a apresentar recurso (agravo de petição) para questionar a decisão.

Classificação adequada

O TRT da 2ª Região, no entanto, rejeitou o agravo, por não ter sido classificado adequadamente no PJe: em vez de marcar o título “Agravo de Petição”, o advogado da professora havia preenchido o campo como “Petição em PDF”. Para o TRT, a parte deve optar pelo tipo certo do documento e cabe a ela a responsabilidade de utilizar o sistema de forma correta, sendo indevida a concessão de prazo para ajustar a petição.

Erro sanável

O relator do recurso de revista da professora, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a Resolução 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe sobre o uso do PJe, exige que o tipo de documento tenha relação com o seu conteúdo. Mas, em seu artigo 15, autoriza o juiz a conceder novo prazo para a apresentação adequada da petição. Segundo ele, não há previsão de rejeição imediata do apelo, e o magistrado deve conceder novo prazo para a regularização do defeito formal.

O ministro ainda alertou que as normas do PJe também estão ligadas à legislação sobre os processos físicos, principalmente no que tange ao devido processo legal, ao acesso à Justiça e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, quando o recurso contiver defeito formal que não se considere grave, o TST poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito (artigo 896, parágrafo 11, da CLT).

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. EQUÍVOCO NO CADASTRAMENTO DO APELO NO SISTEMA PJE. CLASSIFICAÇÃO DA PEÇA E ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DEFEITO SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. É indispensável que os procedimentos decorrentes da utilização do sistema de processos eletrônicos se mostrem compatíveis com as diretrizes inerentes às regras processuais, ainda que concebidas sob a dogmática do processo físico. Em razão disso, a Resolução nº 185 do CSJT dispõe: “As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser indisponibilizados por expressa determinação do magistrado, com o registro de movimento e exclusão da petição e documentos, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição.”. Ou seja, inexiste previsão no sentido do imediato não conhecimento do apelo e deve o magistrado conceder novo prazo à parte para regularização do defeito formal. No caso dos autos, não se observou tal procedimento, para que fosse sanada a falha no cadastramento da peça processual. Assim, conclui-se que o TRT, ao não conhecer do agravo de petição, erigiu óbice inexistente, a impor a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguimento no julgamento do apelo. Precedentes. Violação, que se reconhece, do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1585-04.2013.5.02.0050

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