O direito à execução da condenação ocorre junto com o do sindicato.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um professor da rede municipal de Ibitinga (SP) tem o direito de apresentar ação individual com o objetivo de executar condenação ocorrida em processo coletivo contra o município. De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado tem legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato que o representa, não sendo necessário esperar a efetivação dos direitos no processo coletivo.
Ação coletiva
O professor e outros colegas, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga (Sindiserv), obtiveram, na Justiça, o direito de receber diferenças salariais com base em leis do município. A fase de execução da sentença ocorreria de forma coletiva, com a distribuição dos valores, posteriormente, a cada trabalhador. No entanto, o professor propôs, individualmente, ação de execução para receber a sua parte.
Regras próprias
O juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP) extinguiu o processo, por considerar que o professor não era parte do processo, movido pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve esse entendimento. Segundo o TRT, o processo do trabalho tem regras próprias, “e uma delas é a execução que se materializa nos próprios autos, em verdadeira continuidade ao processo de conhecimento”.
Acesso à Justiça
O relator do recurso de revista do professor, ministro Evandro Valadão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, firmou o entendimento de que o empregado, mesmo substituído pelo sindicato na ação principal, tem legitimidade concorrente para propor a execução da sentença. A decisão fundamentou-se na aplicação subsidiária do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor ao Direito Processual do Trabalho.
Para o ministro, o TRT, ao manter a extinção do processo, decidiu em sentido contrário ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que garante o acesso ao Poder Judiciário.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que prossiga no processamento e no julgamento do feito.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
O Código de Defesa do Consumidor, relativamente às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, no seu art. 97, dispõe, que “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”. Com supedâneo no referido dispositivo legal, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-1843-88.2012.5.15.0049, firmou o entendimento de que o empregado substituído possui legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato autor, por trata-se de legitimidade concorrente, e não legitimidade subsidiária.
No vertente caso, o Tribunal Regional entendeu não ser procedente a pretensão da parte reclamante de promover individualmente a execução nos autos de ação coletiva.
III. O Tribunal Regional, portanto, ao manter a extinção da ação de execução em questão, sob o fundamento de que a parte reclamante não possui legitimidade para ajuizar ação de execução individual autônoma de sentença coletiva, proferiu decisão em ofensa ao art. 5º XXXV, da Constituição da República, que preconiza a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR-1847-28.2012.5.15.0049