O bloqueio de 30% foi considerado razoável, diante da falta de outros bens.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um escritório de advocacia de São Paulo (SP) contra a determinação de penhora de 30% do seu faturamento para satisfazer a execução de parcelas devidas a um advogado. Para o colegiado, o percentual é razoável, diante da ausência de outro meio de fazer cumprir a sentença.
Vínculo de emprego
O caso teve início com a reclamação trabalhista em que o escritório foi condenado ao pagamento de aproximadamente R$ 849 mil a um advogado, em razão do reconhecimento do vínculo de emprego. Na fase de execução, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo expediu alvará em favor do credor com o valor total, sem limitação.
Médio porte
Contra essa decisão, a sociedade de advogados impetrou mandado de segurança argumentando que era um escritório de médio porte, com faturamento bruto entre R$ 120 mil e R$ 150 mil por mês. Cumpridas as obrigações básicas de pagamento aos seus colaboradores e outras necessárias para a continuidade de seu funcionamento, quitar uma dívida desse montante comprometeria sua subsistência. Sustentou, ainda, que, em outro processo, na área cível, já fora determinado o bloqueio de 10% de seu faturamento, e pediu que a penhora trabalhista fosse reduzida a 5%.
Comprometimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu parcialmente o pedido e reduziu o percentual para 30%. Segundo o TRT, a penhora em montante elevado e sem limitação do valor bloqueado pode comprometer a atividade econômica da empresa e impossibilitar o pagamento dos salários de seus empregados.
Crise
No recurso ao TST, o escritório reiterou os argumentos anteriores e acrescentou que vem enfrentando problemas decorrentes da crise, com muitos clientes encerrando ou reduzindo suas atividades, o que fez até mesmo com que se mudasse de um grande espaço para um menor.
Limites razoáveis
O relator, ministro Douglas Alencar, observou que, de fato, a penhora de faturamento deve ser feita em limites razoáveis e proporcionais, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial. Entretanto, no caso, o escritório fora regularmente citado para pagar a execução, mas não o fez de forma espontânea. Além disso, não foram localizados bens para garantir o pagamento, após pesquisas nos sistemas Bacen Jud (contas bancárias), Renajud (veículos) e Arisp (imóveis).
Outro ponto ressaltado pelo relator foi que o laudo pericial que atesta as dificuldades financeiras do escritório foi produzido depois da interposição do recurso e, por isso, não pode se enquadrar como prova para a demonstração de direito líquido e certo.
Ainda de acordo com ministro, não houve ilegalidade na decisão do TRT, pois o percentual foi fixado dentro dos limites legais e seguindo o disposto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 93 da SDI-2, que permite a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que limitada a percentual que não inviabilize sua atividade e desde que não haja outros bens penhoráveis, ou que estes sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 93 DA SBDI-2 . 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão em que determinada a penhora sobre o faturamento da Impetrante. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, reduzindo a constrição para 30%. 2. Na forma do art. 866, caput e § 1º, do CPC e diretriz da OJ 93 da SDI-2 do TST, “é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado”. 3. A atividade executiva efetivada pelo Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, não se confunde com ato de vingança contra o devedor, devendo, por isso, ser conduzida com estrita observância do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), observando-se os meios menos gravosos (CPC/1973, art. 620 e art. 805 do CPC/2015), o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005) e a própria ordem legal de preferência de bens passíveis de apreensão (CPC/1973, art. 655; art. 835 do CPC/2015). 4. Se, de um lado, não se pode perder de vista o propósito de conferir máxima efetividade à tutela judicial, especialmente quando envolvidos créditos de natureza alimentar, de outro, faz-se necessário observar as regras legais que possibilitam, com justiça e equilíbrio, que os atos de execução sejam ultimados sem ruptura dos valores acolhidos pela própria ordem jurídica. 5. Na hipótese da penhora de faturamento da empresa, por exemplo, se não forem considerados limites razoáveis e proporcionais, o resultado da ação estatal pode conduzir à própria inviabilização da atividade empresarial, afrontando o valor constitucional da livre iniciativa. 6. No caso, configurada a ausência de patrimônio da Impetrante apto a garantir e satisfazer a execução, em consonância com a previsão legal inscrita no art. 866 e § 1º do CPC de 2015, não há falar em reforma do acórdão regional, em que já reduzida a penhora. RECURSO ADESIVO DO LITISCONSORTE. LIMITE DA PENHORA . DESCUMPRIMENTO DA ORDEM . 1. O Litisconsorte interpõe recurso adesivo para impugnar o limite fixado no acórdão regional, bem como para trazer fatos novos, alegando descumprimento da ordem judicial por parte da Impetrante. 2. Correto o acórdão regional quando limitou a penhora a 30% do faturamento mensal da devedora, até a integral garantia do juízo, levando em conta a necessidade de preservação da atividade empresarial. 3. No que concerne às alegações relacionadas com o descumprimento da ordem judicial, os fatos novos mencionados nas razões de recurso devem ser levados ao conhecimento do juízo natural da execução, escapando ao âmbito de cognição restrito deste mandado de segurança, cujo rito, como cediço, é incompatível com a dilação probatória correspondente. Recursos conhecidos e não providos.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-1001478-20.2018.5.02.0000