A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, estabeleceu em recurso repetitivo o reconhecimento da competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para aplicar multas de trânsito nas estradas e rodovias federais.
O entendimento, que agora passa a ter os efeitos de precedente qualificado, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015, com repercussão nos processos que discutem a mesma controvérsia jurídica, já vinha sendo adotado pela Primeira e pela Segunda Turma, responsáveis pelo julgamento dos recursos de direito público no tribunal.
No julgamento de dois recursos especiais afetados para o rito dos repetitivos, a Primeira Seção firmou a seguinte tese: “O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos artigos 82, parágrafo 3º, da Lei 10.233/01 e 21 da Lei 9.503/97 (CTB).”
A tese vai orientar a solução de todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo o território nacional. De acordo com as informações do sistema de repetitivos do STJ, onde a controvérsia está cadastrada como Tema 965, 1.936 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.
Excesso de velocidade
Os recursos tiveram origem em ações ajuizadas por dois motoristas que pretendiam anular as multas por excesso de velocidade aplicadas pelo DNIT, alegando incompetência do órgão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) manteve a sentença que acolheu o argumento da incompetência e anulou as multas.
De acordo com a relatora dos recursos no STJ, ministra Assusete Magalhães, o CTB (Lei 9.503/97) atribuiu à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações nas rodovias e estradas federais, conferindo aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para fiscalizar o trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, multas e medidas administrativas cabíveis.
Segundo a ministra, com o advento da Lei 10.561/02, o DNIT foi “expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação – ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no artigo 81, II, da referida Lei 10.233/01 –, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro”.
O colegiado entendeu como “inconteste” a competência do DNIT para fiscalizar o trânsito, devendo esse trabalho ser feito em conjunto com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, “para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988”, afirmou a relatora.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia a íntegra do acórdão no REsp 1.588.969 e no REsp 1.613.733.
O recurso Resp 1588969 ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82, § 3º, DA LEI 10.233⁄2001 E NO ART. 21, VI, DA LEI 9.503⁄97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA EXAME, NO CASO CONCRETO, DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Na sessão realizada em 09⁄03⁄2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum – inerente aos comandos processuais –, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2⁄2016, do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”).II. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC⁄73, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade.III. Na origem, trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por Samara Silva de Andrade Lima contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em 22⁄04⁄2015, objetivando a anulação do Auto de Infração E014195567, lavrado pela autarquia, com fundamento no art. 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa por excesso de velocidade. A inicial da ação sustentou a incompetência do DNIT para realizar a fiscalização, autuar e impor multas, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, a inexistência de sinalização, no trecho da rodovia federal em que lavrada a autuação, bem como o impedimento ao exercício do direito de defesa, na via administrativa. A sentença julgou procedente o pedido, para anular a penalidade decorrente do auto de infração de série nº E014195567, com base no entendimento do TRF⁄4ª Região sobre a incompetência do DNIT para a aplicação de multa, por excesso de velocidade, nas rodovias e estradas federais. Apelou a autarquia e o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso.IV. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, cinge-se à análise da existência de competência (ou não) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para promover autuações e aplicar sanções, em face do descumprimento de normas de trânsito em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.V. A Lei 9.503⁄97 (Código de Trânsito Brasileiro), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20, III, confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21, VI.VI. Com o advento da Lei 10.561, de 13⁄11⁄2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei 10.233⁄2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação – ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81, II, da referida Lei 10.233⁄2001 –, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei 10.233⁄2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para os fins previstos no art. 21, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.VII. Inconteste, assim, a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para executar a fiscalização do trânsito, por força da referida autorização legislativa, que expressamente outorgou, à autarquia, a competência para exercer, na sua esfera de atuação – vale dizer, nas rodovias federais –, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro.VIII. Com efeito, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF⁄88.IX. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT detém competência para aplicar multa de trânsito, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, conforme a conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233⁄2001 e 21, VI, da Lei 9.503⁄97. Nesse sentido: STJ, REsp 1.592.969⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄05⁄2016; REsp 1.593.788⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28⁄06⁄2016; REsp 1.583.822⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30⁄06⁄2016; AgInt no REsp 1.592.294⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11⁄10⁄2016; AgInt no REsp 1.596.546⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19⁄10⁄2016; AgInt no REsp 1.580.031⁄RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19⁄10⁄2016.X. Tese jurídica firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233⁄2001 e 21 da Lei 9.503⁄97 (Código de Trânsito Brasileiro).XI. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para aplicar multa de trânsito, nas rodovias federais, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinadas as demais questões suscitadas na inicial, não apreciadas pelas instâncias ordinárias.XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82, § 3º, DA LEI 10.233⁄2001 E NO ART. 21, VI, DA LEI 9.503⁄97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC⁄2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3⁄2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09⁄03⁄2016 (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”).II. Na origem, trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada por Francisco Puppo Kliemann contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em 06⁄08⁄2015, objetivando a anulação do Auto de Infração E015981780, lavrado pela autarquia, com fundamento no art. 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê multa por excesso de velocidade. A inicial da ação sustentou a incompetência do DNIT para realizar a fiscalização, autuar e impor multas, por excesso de velocidade, nas rodovias federais. A sentença julgou procedente o pedido, para decretar a nulidade do Auto de Infração nº E015981780, em face da incompetência do DNIT. Apelou a autarquia e o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso.III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, cinge-se à análise da existência de competência (ou não) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para promover autuações e aplicar sanções, em face do descumprimento de normas de trânsito em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.IV. A Lei 9.503⁄97 (Código de Trânsito Brasileiro), a par de atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, no âmbito das rodovias e estradas federais, nos termos de seu art. 20, III, confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em seu art. 21, VI.V. Com o advento da Lei 10.561, de 13⁄11⁄2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei 10.233⁄2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT foi expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação – ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no art. 81, II, da referida Lei 10.233⁄2001 –, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 da mesma Lei 10.233⁄2001, que ressalva a competência comum da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para os fins previstos no art. 21, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.VI. Inconteste, assim, a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para executar a fiscalização do trânsito, por força da referida autorização legislativa, que expressamente outorgou, à autarquia, a competência para exercer, na sua esfera de atuação – vale dizer, nas rodovias federais –, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro.VII. Com efeito, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF⁄88.VIII. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT detém competência para aplicar multa de trânsito, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, conforme a conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233⁄2001 e 21, VI, da Lei 9.503⁄97. Nesse sentido: STJ, REsp 1.592.969⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄05⁄2016; REsp 1.593.788⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28⁄06⁄2016; REsp 1.583.822⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30⁄06⁄2016; AgInt no REsp 1.592.294⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11⁄10⁄2016; AgInt no REsp 1.596.546⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19⁄10⁄2016; AgInt no REsp 1.580.031⁄RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19⁄10⁄2016.IX. Tese jurídica firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233⁄2001 e 21 da Lei 9.503⁄97 (Código de Trânsito Brasileiro).X. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a ação, reconhecendo-se a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para aplicar multa de trânsito, nas rodovias federais.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).