A 5ª Turma do TRF1 garantiu a um agente penitenciário temporário o direito de portar arma de fogo. O Colegiado negou a apelação da União em que o ente público sustentou que o agente não fazia jus ao porte, tendo em vista que a Lei nº 12.993/14 assegura o direito apenas aos agentes prisionais do quadro efetivo.
Para o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ainda que o porte de arma de fogo seja exceção ao Estatuto do Desarmamento, a lei prevê a possibilidade de autorização desde que a pessoa desempenhe atividade profissional que represente ameaça à integridade física do trabalhador.
“Embora o autor não tenha vínculo efetivo com a Administração e tenha sido contratado de forma temporária, certo é que ele exerce as mesmas atribuições dos servidores efetivos, estando submetido aos mesmos riscos da atividade profissional”, ressaltou o magistrado.
Nesses termos, a Turma entendeu, de forma unânime, que é válida a autorização para porte de arma de fogo aos agentes de segurança penitenciários temporários, devendo ser a validade da concessão compatível à vigência do contrato temporário.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO RECONHECIDA. DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche todos os requisitos legais, entre os quais se incluem a comprovação de idoneidade e a declaração devidamente fundamentada sobre a necessidade de afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento.
2. A interpretação da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas segundo o regulamento expedido pelo Poder Executivo. Os arts. 4º e 10 da referida lei dispõem sobre os requisitos para a concessão e porte de arma de fogo, em caráter excepcional.
3. Na hipótese, contudo, dispensável a demonstração da efetiva necessidade, visto que a própria lei prevê a presunção da situação de risco para os servidores que atuam como integrantes do quadro efetivo dos guardas e agentes prisionais (art. 6º, VII, Lei n. 10.826/2003). Embora o autor não tenha vínculo efetivo com a Administração e ter sido contratado de forma temporária, certo é que ele exerce as mesmas atribuições dos servidores efetivos, estando submetido aos mesmos riscos da atividade profissional. Precedente desta Turma.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Processo: 1004296-26.2019.4.01.3813