Prescrição não pode ser aplicada contra incapazes

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a pagar as parcelas não creditadas, do benefício de pensão por morte recebido por L.N.L., referentes ao período de 15/09/88 a 03/07/02.

No caso em análise, não há discussão com relação ao cumprimento dos requisitos para o recebimento do benefício, tanto é que a pensão por morte foi concedida ao autor. Ocorre que o instituidor da pensão morreu em 15/09/88, mas o benefício só foi requerido em 03/07/07, quando foi aplicada a regra da prescrição quinquenal, com o pagamento das verbas atrasadas retroagindo, então, até 2002 e não até 1988, quando ocorreu o falecimento.

Acontece que L.N.L. era manifestamente incapaz desde o seu nascimento, conforme atestado pelo perito judicial no processo de interdição, sendo portador de retardo mental de grau severo e encefalopatia crônica da infância, dependendo de seus familiares até mesmo para atividades corriqueiras.

Sendo assim, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber entendeu que se aplica ao caso o artigo 198 do Código Civil, que prevê que não corre a prescrição contra incapazes, da mesma forma que a própria Lei 8.213/91 traz essa regra, ao combinar os artigos 79* e 103**.

“Portanto, não pode ser aplicada a prescrição quinquenal contra o autor, sendo devidas todas as parcelas, referentes ao benefício de pensão por morte, desde a morte do segurado instituidor”, concluiu a magistrada.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VERBAS ATRASADAS. INTERESSE DE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

1. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazer jus ao benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito e; (ii) qualidade de dependente do pensionista em relação ao instituidor do benefício.

2. Na hipótese, não há controvérsia a respeito dos requisitos para o recebimento do benefício, tanto é que houve a concessão da pensão por morte, recebida pelo autor até o seu falecimento. Ocorre que, como o benefício foi requerido em 03.07.2007, foram pagas as verbas atrasadas somente até março de 2002, aplicando-se a prescrição quinquenal, uma vez que o óbito do instituidor ocorreu em 15.09.1988.

3. Além do art. 198 do Código Civil, que prevê que não corre a prescrição contra incapazes, a própria Lei nº 8.213/91 traz essa regra, ao combinar os arts. 79 e 103:

4. Negado provimento à remessa

Processo: 0802177-17.2009.4.02.5101

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