A Quinta Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos da ação ordinária ajuizada por um candidato ao cargo de médico, julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar a ré que emposse o médico no cargo para o qual foi regularmente aprovado – médico UTI adulto –, mantendo a Portaria 1.434 de 17 de julho de 2013”.
Em suas razões recursais, a Universidade ré, ora apelante, alega, em síntese, que o médico não comprovou o preenchimento dos requisitos de qualificação, exigidos no edital do certame, para o exercício do cargo pretendido, eis que os títulos apresentados por ele não estavam contemplados no edital. Ainda sustenta que o acolhimento do pleito do autor implica em tratamento diferenciado entre os concorrentes do certame, violando o princípio da isonomia.
O relator, o desembargador federal, Souza Prudente, citou que a sentença remetida deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. “O médico teria exercido suas atividades profissionais como autônomo, em unidade de terapia intensiva na condição de plantonista, exercendo carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, no período de 1º a 20 de agosto de 2013, bem como realizado estágios obrigatórios no setor de UTI do Instituto de Moléstias Cardiovasculares, nos anos de 2002 e 2003”, destacou.
Na espécie, não se afigura razoável a desconsideração da especialidade médica em cardiologia clínica, cursada pelo médico para fins de comprovação da qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pretendido (Médico/UTI/ Adulto), posto que, não obstante a residência médica na área de Cardiologia Clínica não constar expressamente no edital do certame no rol das residências médicas exigidas a título de qualificação profissional mínima, nos termos da Resolução nº 02/2006 do Conselho Nacional de Residência Médica, a carga horária de estágio obrigatório em unidade de terapia intensiva desta residência é maior do que a estabelecida para as residências médicas listadas no edital.
“Não obstante os fundamentos declinados na apelação, a pretensão recursal não merece ser acolhida, eis que a sentença monocrática encontrar-se perfeitamente adequada ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade”, finalizou.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO/UTI/ADULTO. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM DETERMINADAS ÁREAS. RESIDÊNCIA MÉDICA CONCLUÍDA NA ÁREA DE CARDIOLOGIA CLÍNICA COM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO EM UTI. VALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO.
I – A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que “a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade” (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
II – Na espécie, não se afigura razoável a desconsideração da especialidade médica em cardiologia clínica, cursada pelo autor, para fins de comprovação da qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pretendido (MÉDICO/UTI/ ADULTO), posto que, não obstante a residência médica na área de Cardiologia Clínica não constar expressamente no edital do certame no rol das residências médicas exigidas a título de qualificação profissional mínima, nos termos da Resolução nº 02/2006 do Conselho Nacional de Residência Médica, a carga horária de estágio obrigatório em unidade de terapia intensiva desta residência é maior do que a estabelecida para as residências médicas listadas no edital.
III- Há de ver-se ainda, no presente caso, a necessidade de preservação da situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 05/12/2013, assegurando a posse do autor no cargo almejado, o que há muito já ocorreu.
IV – A proibição de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, limita-se às hipóteses taxativamente previstas na Lei 9.494/97 e que importem em (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas; hipóteses não verificadas no caso em tela.
V – Remessa oficial e apelação desprovidas. Sentença confirmada.
Processo: 0010009-39.2013.4.01.3803