Prescrição não alcança direito à aposentadoria de trabalhador rural que já cumpriu requisitos para sua concessão

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou o direito do autor à aposentadoria por idade rural depois que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu seu pedido. A Autarquia apelou sustentando que o requerente havia perdido o direito, por não ter ele proposto a ação no prazo de cinco anos do indeferimento administrativo do pedido, prescrevendo, assim, seu direito ao benefício.

O relator do processo, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 preveem a ocorrência da prescrição em cinco anos para prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Porém, isso não ocorre nas chamadas prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês.

No caso concreto, segundo o relator, apenas as parcelas já vencidas e não pagas nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação é que são alcançadas pela prescrição, e não o próprio direito à aposentadoria, uma vez que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo”.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, na qual sustenta, em síntese, a prescrição do fundo de direito, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 16/10/2003, e a presente ação judicial foi proposta em 14/03/2018, mais de 05 (cinco) anos após aquele indeferimento administrativo.

2. Ocorre que a prescrição na espécie deve observar o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, amparando-se, ainda, nas disposições do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que preveem a ocorrência da prescrição em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

3. Contudo, tal situação não conduz, como pretende o INSS, à extinção do fundo de direito, pois se está tratando de prestações de trato sucessivo, o que leva ao afastamento apenas das parcelas já vencidas e atingidas pelo decurso do prazo quinquenal.

4. Entendimento que encontra consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Recurso Extraordinário 626489 (Relator:  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013), “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial da pensão requerida. Ademais, por envolver relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/1932, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito”.

5. “Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação” (AgRg no REsp 1436639/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).

6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7.  Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

8. Apelação do INSS desprovida.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1011882-15.2021.4.01.9999

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