A Concessão de assistência judiciária gratuita deve considerar avaliação da situação econômica da parte interessada

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de um impetrante à gratuidade de justiça. O benefício havia sido negado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG ao argumento de que a renda percebida pelo requerente era incompatível com o pedido relativo à gratuidade judiciária.

Em seu recurso ao Tribunal, o agravante sustentou que, embora a comprovação da necessidade de justiça gratuita seja feita pela necessidade e não pela renda, a menção aos seus rendimentos, R$ 5.207,82 em dezembro de 2018, demonstra que o valor está inserido na média atual de concessão de benefício da justiça gratuita, qual seja, inferior a dez salários mínimos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita está amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência (quantidade de salários mínimos equivalentes à remuneração da parte autora), e isso implica violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada.

Segundo o magistrado, como não há nos autos elementos de prova aptos a afastar a declaração de pobreza, o simples fato de o requerente ter a renda mensal em torno de R$ 6.000,00 não é suficiente ao indeferimento da gratuidade judiciária.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CASO CONCRETO. STJ. PREJUÍZO AFASTADO.DECISÃO REFORMADA.GRATUIDADE DEFERIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte impetrante em face de decisão exarada pela 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG que indeferiu a gratuidade judiciária nos autos do processo nº 1000549-98.2019.4.01.3803 sob fundamento de que “a renda percebida pelo impetrante se apresenta incompatível com o requerimento relativo à gratuidade de justiça”.

2. A teor do art. 4º da Lei nº 1.060/50 “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da sua família“. Portanto, firmada a declaração do estado de pobreza resulta presunção de miserabilidade jurídica, presunção que necessita de prova inequívoca em contrário para ser afastada.

3. No caso dos autos, a conclusão do magistrado a quo no sentido de que o simples fato de o autor auferir renda em torno de R$ 6.200,00 lhe tornaria apto a arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, ou de sua família, deixando de realizar a avaliação concreta da situação econômica da parte, mostra-se em desacordo com a legislação aplicável. Como não há nos autos elementos de prova aptos a afastar a declaração de pobreza, não há como prevalecer o indeferimento da gratuidade judiciária

4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência (quantidade de salários mínimos equivalentes à remuneração da parte autora), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada. Precedentes: AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; (REsp 1706497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).

5. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reconhecer o direito do impetrante à assistência judiciária gratuita. Antecipa-se a tutela recursal neste momento, tendo em vista a urgência em razão da pendência de admissibilidade do recurso de apelação.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso do impetrante nos termos do voto do relator.

Processo: 1004427-91.2019.4.01.0000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar