Para a 7ª Turma, a restrição da apólice afasta a validade da garantia.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da Soluções em Aço Usiminas S.A. porque a empresa havia apresentado seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, com cláusula que previa a cobertura somente após o trânsito em julgado (decisão definitiva) do recurso garantido. Para o colegiado, a restrição não atende à norma que dispõe sobre o uso do seguro judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista.
Viabilidade da indenização
Condenada ao pagamento de diversas parcelas a um auxiliar industrial, a Usiminas teve o seguimento de seu recurso de revista negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por deserção (não recolhimento do depósito recursal). A decisão se fundamentou no Ato Conjunto 01/2019 TST-CSJT-CGJT, que estabelece, no artigo 10, inciso II, alínea “a”, que, no caso de utilização do seguro garantia, a ocorrência do sinistro, que gera a obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, fica caracterizado “com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos”. Conforme o TRT, a apólice apresentada pela empresa não atende a esse dispositivo, que demanda a viabilidade do pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado do recurso.
Restrição
O relator do agravo de instrumento pelo qual a Usiminas pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Cláudio Brandão, destacou que qualquer restrição estabelecida na apólice à ordem judicial afasta a validade da garantia, tendo em vista que o juiz pode determinar a liberação do valor mesmo sem o trânsito em julgado da decisão (em casos de tutela de evidência, por exemplo). “O cumprimento da ordem judicial não pode ser condicionado pela apólice”, afirmou. “É o seguro que deve se adequar à determinação judicial, e não o contrário”.
Ele ressaltou que não se trata de insuficiência no valor do preparo do recurso, que permitiria a concessão de prazo para sua complementação, mas de irregularidade formal no recolhimento. Com isso, concluiu que devia ser mantida a deserção do recurso de revista.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. COBERTURA LIMITADA. EFEITO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se da apólice do seguro garantia que a cobertura “somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão” , o que não atende ao artigo 10, II, ‘ a’ , do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, tendo em vista que limita a definição de sinistro prevista no mencionado Ato. Ora, qualquer restrição estabelecida na apólice à ordem judicial afasta a validade da garantia, tendo em vista que o juiz pode determinar a liberação do valor mesmo sem o trânsito em julgado da decisão (em casos de tutela de evidência, por exemplo). Ademais, o cumprimento da ordem judicial não pode ser condicionado pela apólice. É o seguro que deve se adequar à determinação judicial, e não o contrário. Outrossim, após o pedido de substituição do depósito recursal, foi concedido à ré o prazo de 10 dias para apresentação de apólice de seguro garantia (fl. 537), a qual foi juntada aos autos às fls. 541/556, em 18/05/2020. Entretanto, não foi efetuada a juntada da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante tal órgão , o que também desatende o contido no Ato, haja vista que referidos documentos deviam ter sido colacionados quando da apresentação da apólice. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-20375-15.2017.5.04.0026