A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu que fosse concedida a réu preso preventivamente a execução provisória da pena, embora ele ainda responda ao processo e aguarde o trânsito em julgado de ação do Ministério Público Federal (MPF) de condenação pelo crime previsto no art. 36 da Lei. 11.343/2006 (financiar ou custear a prática de tráfico de drogas)
Essa decisão foi tomada após o MPF apresentar agravo ao Tribunal alegando que uma vez que há recurso na ação em que se postula a condenação do réu também pela prática do crime do art. 36 da Lei 11.343/2006 (o réu já havia sido condenado pela prática de outros crimes), não há trânsito em julgado para a acusação, motivo pelo qual não poderia dar início à execução penal diante da possibilidade de aumento da pena a ser cumprida.
No entanto, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que a decisão recorrida se ajusta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), refletida na Súmula 716, segundo a qual “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.” Ao decidir, o magistrado salientou, ainda, que no momento da apreciação do agravo as apelações da acusação e do réu já tinham sido julgadas, tendo por resultado o desprovimento do recurso do MPF e o provimento parcial do recurso do agravado, que teve sua pena abaixada a novo patamar. Esse novo patamar teria repercussão direta sobre o regime prisional e por isso deveria ser examinado pelo juízo da execução penal, demonstrando, assim, a pertinência e o acerto da expedição da guia de execução provisória.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. PRESO PROVISÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 716 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
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Agravo em execução penal interposto pelo MPF contra decisão que determinou a execução provisória da pena, mesmo na existência de recurso da acusação. A tese é de impossibilidade de execução provisória sem o trânsito em julgado para a acusação.
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Tratando-se de réu preso, em decorrência de prisão preventiva, a execução provisória da pena mais se ajusta ao comando da Súmula 716 do STF, segundo a qual “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”, pois esse é o resultado prático da execução provisória.
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Relevante consignar, ainda, que o recurso do MPF foi desprovido pelo Tribunal e o recurso do réu provido, com redução da sua pena para 05 anos, 04 meses e 29 dias de reclusão.
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Agravo em execução penal que se nega provimento.
Processo: 0002208-62.2018.4.01.3200