Pode ser garantida a execução provisória da pena a réu preso preventivamente em ação penal ainda não transitada em julgado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu que fosse concedida a réu preso preventivamente a execução provisória da pena, embora ele ainda responda ao processo e aguarde o trânsito em julgado de ação do Ministério Público Federal (MPF) de condenação pelo crime previsto no art. 36 da Lei. 11.343/2006 (financiar ou custear a prática de tráfico de drogas)

Essa decisão foi tomada após o MPF apresentar agravo ao Tribunal alegando que uma vez que há recurso na ação em que se postula a condenação do réu também pela prática do crime do art. 36 da Lei 11.343/2006 (o réu já havia sido condenado pela prática de outros crimes), não há trânsito em julgado para a acusação, motivo pelo qual não poderia dar início à execução penal diante da possibilidade de aumento da pena a ser cumprida.

No entanto, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que a decisão recorrida se ajusta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), refletida na Súmula 716, segundo a qual “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.” Ao decidir, o magistrado salientou, ainda, que no momento da apreciação do agravo as apelações da acusação e do réu já tinham sido julgadas, tendo por resultado o desprovimento do recurso do MPF e o provimento parcial do recurso do agravado, que teve sua pena abaixada a novo patamar. Esse novo patamar teria repercussão direta sobre o regime prisional e por isso deveria ser examinado pelo juízo da execução penal, demonstrando, assim, a pertinência e o acerto da expedição da guia de execução provisória.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. PRESO PROVISÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 716 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

  1. Agravo em execução penal interposto pelo MPF contra decisão que determinou a execução provisória da pena, mesmo na existência de recurso da acusação. A tese é de impossibilidade de execução provisória sem o trânsito em julgado para a acusação.

  2. Tratando-se de réu preso, em decorrência de prisão preventiva, a execução provisória da pena mais se ajusta ao comando da Súmula 716 do STF, segundo a qual “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”, pois esse é o resultado prático da execução provisória.

  3. Relevante consignar, ainda, que o recurso do MPF foi desprovido pelo Tribunal e o recurso do réu provido, com redução da sua pena para 05 anos, 04 meses e 29 dias de reclusão.

  4. Agravo em execução penal que se nega provimento.

Processo: 0002208-62.2018.4.01.3200

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