Automóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado para pagamento de dívida sem anuência do credor

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículos de uma empresa ao fundamento de que as alienações de veículos são difíceis de concretizar de forma que todo o “dispêndio de tempo e esforços voltados à satisfação de crédito resultam inócuos”.

Em suas razões recursais a Fazenda Nacional sustenta que a decisão implica na inviabilidade do processo de execução, em face da ausência de bens do devedor para penhorar, “o que implica antecipada lesão patrimonial à União”.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que os veículos da empresa devedora são garantidos por alienação fiduciária, e que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte, é no sentido de que a penhora desses bens só é possível com a anuência do credor fiduciário (que detém a propriedade do bem).

Na hipótese, concluiu o magistrado, os veículos em questão encontram-se alienados fiduciariamente, e nos autos inexiste prova da anuência da referida instituição financeira com a nomeação dos bens, sendo, portanto, inidôneo para fins de penhora.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VEÍCULOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA INIDÔNEA.

  1. O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária somente é possível com a anuência do credor fiduciário (AgRg no REsp nº 1459609/RS, Relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 04/12/2014; e TRF1, AG 0029495-41.2011.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, 7ª Turma, e-DJF1 de 17/10/2014).

  2. Os veículos em questão encontram-se alienados fiduciariamente, e nos autos inexiste prova da anuência da referida instituição financeira com a nomeação dos bens, sendo, portanto, inidôneo para fins de penhora.

  3. Destaca-se que: “‘O fato de não haver registro da alienação fiduciária no DETRAN não pode ser oponível ao contrato firmado entre o Banco Autor e o mutuário. Efetivamente, a ausência desta formalidade não autoriza a constrição sobre o automóvel, pois não há dúvidas quanto à titularidade da propriedade do bem pertencer ao Autor. Conforme pacífico entendimento dos tribunais pátrios, o bem objeto de contrato de alienação fiduciária não pode se sujeitar à penhora, pois não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante, e sim da instituição financeira que não é parte na execução fiscal. Precedentes’ (Precedente: AC n. 2002.33.00.015058-6, Rel. Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (Conv.), 5ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 29/01/2010, pág. 234).” (AC nº 2004.39.00.000061-0/PA, Relator Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, 6ª Turma Suplementar, julgamento: 26/09/2011, publicação: 05/10/2011).

  4. Agravo de instrumento não provido.

Processo 1034082-45.2018.4.01.0000

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