Pintor com doença em coluna lombar tem benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez após decisão do TRF1

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da sentença que julgou procedente o pedido de um pintor em ter o auxílio-doença reestabelecido, direito esse que estava suspenso desde julho de 2016 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na apelação, o autor requereu que o benefício fosse convertido em aposentadoria por invalidez, o que também foi concedido pelo Colegiado.

O laudo pericial constante dos autos atesta que o demandante é “portador de doença em coluna lombar — tratado cirurgicamente em setembro de 2014 — hérnia discal; laminectomia parcial L5”, com incapacidade parcial e permanente para o trabalho e possibilidade de reabilitação profissional. Contudo, embora o perito tenha concluído que a incapacidade é apenas parcial, afiançou que a doença é degenerativa e que o autor deve ser reabilitado para realizar “atividades que não requeiram sobrecarga biomecânica ou postura viciosa em coluna vertebral”.
No TRF1, o desembargador federal Morais da Rocha, relator, ao analisar o recurso, considerou os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. São eles:
a) a qualidade de segurado;
b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213 /91;
c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 
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O magistrado ressaltou, no entanto, que, conforme entendimento do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho.
Levando em consideração que o apelante é pintor, tendo exercido essa profissão durante toda sua vida e laborado em diversas empresas na área da construção civil comprovadamente, que o autor se encontra com 61 anos e não possui alto grau de escolaridade, o que leva à conclusão de que é improvável que tenha oportunidades de emprego sem uso de força física, o voto do magistrado foi no sentido de dar provimento à apelação, determinando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o ajuizamento da ação (13/12/2016).
O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. PINTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AJUSTADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de sua cessação, pretendendo o segurado a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob fundamento de que estão presentes os requisitos legais.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213 /91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. Conforme entendimento do colendo STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 283029-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013). Neste mesmo sentido, dispõe a Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez”.

4. O laudo pericial de id. 120943122 – pág. 17/21 atestou que o demandante é “portador de doença em coluna lombar — tratado cirurgicamente em setembro de 2014 — hérnia discal; laminectomia parcial L5”, com incapacidade parcial e permanente para o labor e possibilidade de reabilitação profissional. Embora o perito tenha concluído que a incapacidade é apenas parcial, afiançou que a doença é degenerativa (quesito nº 3 do laudo complementar de id. 120943122 – pág. 29) e que o autor deve ser reabilitado para realizar “atividades que não requeiram sobrecarga biomecânica ou postura viciosa em coluna vertebral” (quesito nº 4 do laudo complementar de id. 120943122 – pág. 29).

5. O CNIS de id. 120943116 – pág. 17 demonstra que o autor laborou em diversas empresas na área da construção civil, além do que é idoso (61 anos, nascido em 23/03/1961) e não possui escolaridade, razão por que avulta inviável a sua reabilitação em outra atividade remunerada que não demande esforço físico, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua indevida cessação (27/07/2016) e a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez desde o ajuizamento da ação (13/12/2016).

6. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Vale ressaltar que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.

7. Considerando o caráter alimentar da prestação vindicada e o fato de que os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão (embargos de declaração, recurso especial e extraordinário) não possuem efeito suspensivo, deve o INSS adotar as providências necessárias ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, mediante a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez no prazo de 20 (vinte) dias. Eventuais medidas executivas devem ser requeridas na instância de origem, competente para tanto, separadamente, se for o caso, ainda que o processo esteja nesta instância, mediante carta de sentença ou documentos equivalentes.

8. Apelação provida, para determinar a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez desde o ajuizamento da ação (13/12/2016). Critérios de atualização monetária e de juros de mora ajustados de ofício.

A decisão foi unânime.
Processo: 1013026-24.2021.4.01.9999

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