O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) interpôs apelação da sentença que condenou a autarquia a pagar o valor de R$ 47.080,00 a título de indenização em razão de desapropriação indireta de imóvel afetado pela construção da BR-235/BA.
O apelante requereu a regularização de transferência, a não incidência de juros compensatórios e também a revisão dos honorários advocatícios. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso para afastar os juros compensatórios e reduzir os honorários advocatícios.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que sendo reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta).
A expedição do registro fica condicionada ao respectivo pagamento da indenização.
No tocante aos juros compensatórios, o magistrado salientou que tais juros não são devidos na desapropriação indireta quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Esclareceu o magistrado, no caso em questão, que o expropriado não demonstrou que no momento da desapropriação a área afetada era utilizada para exploração econômica, não havendo notícia da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra que comprovem a perda de renda.
Dessa forma, não havendo qualquer indicação de perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da privação da posse na imissão no bem pelo poder público, o desembargador concluiu que não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto.
Referente à verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o magistrado alertou para a norma específica que rege a aplicação da verba nas ações de desapropriação e que estabelece os honorários entre meio e cinco por cento, o que leva à reforma da sentença, também nessa circunstância, para fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação, reduzindo a condenação dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização e afastando a condenação de pagamento dos juros compensatórios.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANDADO TRANSLATIVO EM FAVOR DO EXPROPRIANTE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29 DO DECRETO-LEI 3.365/41. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PRODUTIVIDADE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PACIFICADA NO STF (ADI 2332/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA ESPECIAL DL 3365/41, ARTIGO 27, §1º. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AJUSTADOS DE OFÍCIO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido do Autor para condenar a autarquia a pagar o valor de R$ 47.080,00, a título de indenização, em razão de desapropriação indireta de imóvel que foi afetado pela construção da BR-235/BA. Em suas razões, o DNIT sustenta que a sentença recorrida “deixou de se pronunciar sobre a transferência do domínio da área à Autarquia e sobre a expedição do mandado translativo de domínio e, por isso, deve ser reformada”. Defende, ademais, que “também houve omissão quanto à necessidade de publicação de edital para conhecimento de terceiros”. Postula a não incidência de juros compensatórios e, subsidiariamente, caso sejam fixados, sua incidência a partir do efetivo apossamento do imóvel. Ademais, pleiteia que eventuais honorários advocatícios sejam fixados conforme previsão expressa do Decreto-Lei nº 3.365/41.
2. Reconhecido o direito à indenização pela desapropriação indireta, desnecessária se mostra a expressa determinação em sentença da regularização do registro do imóvel expropriado, por ser sua efetivação consequência lógica e natural da desapropriação (direta ou indireta). A expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41, valendo a sentença como título hábil para tanto. Precedentes do TRF da 1ª Região.
3. Em se cuidando de posseiro, não há que se falar em cumprimento do art. 34, parágrafo único do Decreto-Lei 3.365/1941. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que “é cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio” (REsp 1885983/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020).
4. Descabe a tese da necessidade de publicação de edital para conhecimento de terceiros, eis que não se trata de ação de desapropriação, mas, sim, de natureza indenizatória, em procedimento ordinário.
5. O STJ editou as Súmulas 69 e 114, de forma que os juros compensatórios são devidos na desapropriação indireta, e incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente. A verba é devida também por força do § 3º do art. 15-A, DL. 3.365/41.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, condicionada a incidência da verba à produtividade da propriedade.
No caso dos autos, o expropriado não demonstrou que no momento da desapropriação a área afetada era utilizada para exploração econômica, não havendo notícia da existência de rebanhos no local, de atividade de agricultura ou sequer de arrendamento da terra, que comprovem a perda de renda.
Desta forma, não havendo qualquer indicação de perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da privação da posse na imissão no bem pelo poder público, não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto.
6. No tocante aos honorários advocatícios, a norma que rege a aplicação da verba nas ações de desapropriação é a do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que estabelece a verba entre meio e cinco por cento da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização. Aplicando-se a mesma regra para o caso das desapropriações indireta por força do § 3º do mesmo artigo. Por não haver, nas ações de desapropriação indireta, oferta inicial, a base de cálculo dos honorários é o valor da indenização, devidamente corrigida, incluindo-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios, conforme determina a Súmula 131 do STJ.
7. Os juros moratórios são devidos, na forma prevista pelo art. 15-B do Decreto-Lei n. 3365/41, à razão de 6 (seis) por cento ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
8. A correção monetária incidirá desde a avaliação adotada em juízo até a data do efetivo pagamento (Súmula 67/STJ e Súmula 561/STF), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que, desde já, se afasta a tese de reformatio in pejus (STJ, RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017).
10. Apelação do réu (DNIT) parcialmente provida, apenas, para reduzir a condenação dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/41, bem como para afastar a condenação ao pagamento dos juros compensatórios. Regime de juros moratórios e correção monetária ajustado de ofício.
A decisão foi unânime.
Processo: 1003465-10.2020.4.01.3306