Benefício do INSS não pode ser descontado de pensão mensal devida a bancário com doença crônica

Segundo a jurisprudência do TST, as verbas têm natureza distinta

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar pensão mensal, em decorrência de doença ocupacional, em valor correspondente à remuneração de um bancário, sem compensá-la com o benefício previdenciário recebido por ele. A compensação é contrária ao entendimento predominante do TST sobre a matéria.

Compensação

Ao condenar o banco em razão das patologias (síndrome do túnel de carpo e lesão nos cotovelos e nos punhos) que tornaram o bancário incapaz para exercer sua atividade, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) fixou, a título de pensão mensal, o valor correspondente à diferença entre o benefício previdenciário e o último salário, computado a partir do afastamento e enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho.

Violação de lei

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o bancário apresentou ação rescisória, visando à anulação da decisão do TRT, com fundamento em violação literal de disposição em lei – no caso, o artigo 950 do Código Civil, que estabelece que a pensão deve ser “correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. A pretensão, contudo, foi rejeitada pelo TRT.

Naturezas distintas

O relator do recurso ordinário do empregado, ministro Amaury Rodrigues, embora ressalvando seu entendimento, explicou que, de acordo com a jurisprudência reiterada do TST e da própria SDI-2, não se pode compensar o benefício previdenciário no deferimento da indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, pois isso violaria normas da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei 8.213/1991.

Um dos precedentes citados pelo relator registra que o fato de o empregado ter direito ao benefício previdenciário, em razão de sua condição de segurado da Previdência Social, não exime ou atenua a obrigação patronal de pagar a pensão que decorre de doença ocupacional. Tratam-se de verbas de naturezas distintas, uma derivada da relação previdenciária, e outra da relação de trabalho.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREJUDICIAL REJEITADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ré, sob o título de incompetência funcional, buscou inviabilizar a ação rescisória por erro de alvo, porém, essa questão prejudicial foi rejeitada na origem, embora o mérito tenha sido favorável ao impugnante. 2. Aviado o recurso ordinário, a ré renova a matéria em contrarrazões, o que não pode ser admitido. 2. É que a ação foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 quando o sistema recursal não permitia que se buscasse a reforma do julgado em contrarrazões, cabendo à parte vencedora do mérito, se sucumbente em alguma matéria prejudicial, veicular sua insurgência em recurso adesivo.

VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSIONAMENTO MENSAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.

1. Com ressalva de entendimento pessoal a respeito da matéria, acolho a jurisprudência atual, uniforme e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho e desta SDI-2 no sentido de que não se pode compensar o benefício previdenciário no deferimento da indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, sob pena de violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 950, caput, do Código Civil e 121 da Lei 8.213/1991.

VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARBITRAMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

1. Diante da falta de parâmetros objetivos, cabe ao julgador, ao arbitrar indenização por danos extrapatrimoniais, observar o princípio da razoabilidade, em atenção à gravidade e repercussão da lesão sofrida. 2. Nesse contexto, tem-se que o exame acerca da razoabilidade do quantum fixado no acórdão rescindendo perpassa, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas estabelecidos no processo matriz, procedimento vedado pela Súmula 410 deste TST.

Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Ficaram vencidos, parcialmente, a ministra Dora Maria da Costa e o ministro Evandro Valadão.

Processo: RO-498-82.2013.5.05.0000

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