Atividade danificou zona nativa da Mata Atlântica.
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, sentença da 2ª Vara Criminal de Birigui que condenou réu por permitir pastagem de gado ilegal em áreas de preservação ambiental, em 2018. A pena foi fixada em um ano e três meses de serviços à comunidade, prestação pecuniária de um salário mínimo e multa.
Segundo os autos, o réu arrendou área correspondente a pouco mais de 87 hectares de uma fazenda da região para a engorda de 50 bovinos, permitindo o pastoreio tanto em floresta nativa da Mata Atlântica quanto em uma área de preservação permanente (APP). Após patrulha da polícia ambiental, verificou-se que os animais circulavam livremente pelas áreas preservadas, uma vez que não havia cercas.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, destacou que a conduta infringe os artigos 38 e 50 da Lei Federal nº 9.605/98, que trata dos crimes lesivos ao meio ambiente. A magistrada não acolheu a alegação de desinformação do acusado em relação à legislação. “Em que pese a alegação do réu de que desconhecia da ilicitude de sua conduta (ausência de dolo), a prova nos autos é suficiente para a manutenção de sua condenação. Registra-se que o eventual desconhecimento da lei em nada socorre o réu, conforme o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o art. 21, caput, do Código Penal”.
O recurso ficou assim ementado:
Apelação criminal – Crime contra o meio ambiente – Sentença condenatória – artigo 38 e 50, ambos da Lei 9.605/98. Recurso defensivo que requer a absolvição, ante a fragilidade probatória ou por ausência de dolo. Materialidade e autoria comprovadas – Documentos que dão conta de que foi danificada vegetação em área de preservação permanente e em estágio inicial de regeneração – Prova documental suficiente para atestar a ocorrência dos crimes imputados, e que encontra respaldo nas provas orais amealhadas nos autos – Policiais Militares Ambientais que esclareceram que compareceram ao local dos fatos para fiscalização de rotina. Nesta oportunidade, ingressaram na propriedade arrendada pelo réu, quando foi constatado danos ocasionados pela pastagem de gado em área de preservação permanente (APP) e floresta nativa, objeto de especial preservação, conforme boletim de ocorrência (fls. 07/21) e autos de infração ambiental (fls. 126/137). Afirmaram que somente havia cercas protegendo uma plantação canavieira. Ausência de dolo – impossibilidade – Ninguém pode alegar desconhecimento da lei. Circunstâncias fáticas que afastam a tese defensiva. Dosimetria – Pena-base de ambos os delitos fixadas no mínimo legal – Ausentes modificações nas etapas posteriores – concurso material. Regime inicial aberto mantido. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade. Recurso da defesa improvido.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Juscelino Batista. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0009493-37.2018.8.26.0077