Pedido de majoração de honorários em sentença de improcedência configura requisito para recurso adesivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o pedido de majoração de honorários advocatícios configura interesse recursal em obter reforma da sentença de improcedência – o que atende ao requisito da sucumbência recíproca para o cabimento de recurso adesivo.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou a análise do recurso adesivo interposto por uma imobiliária, em ação movida por ela contra uma empresa para cumprimento de contrato de compra e venda.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, tendo a imobiliária sido condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. A parte ré apelou para pedir a majoração dos honorários fixados na origem, e a autora recorreu, de forma adesiva, pleiteando a reforma da sentença no mérito, com a consequente inversão integral dos ônus da sucumbência.

Contudo, o tribunal estadual concluiu que a imobiliária não poderia aderir à apelação da parte contrária para rediscutir o mérito da ação, uma vez que as questões de mérito necessitam de recurso autônomo, que não foi manejado.

Sucumbência recíproca é pressuposto mínimo para interposição de recurso adesivo

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o recurso adesivo está previsto no artigo 997 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina o seu cabimento e todos os pressupostos de admissibilidade.

Citando doutrina sobre o tema, o ministro ressaltou que o pressuposto mínimo para o cabimento do recurso adesivo é a sucumbência recíproca, situação em que, a um só tempo e pela mesma decisão, ambas as partes serão vencedoras e vencidas.

O relator lembrou tese fixada pela Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 459), na qual se estabeleceu que “o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material”.

Existência de interesse recursal da parte em obter tudo que poderia no processo

Para Sanseverino, o mesmo entendimento adotado no repetitivo deve ser aplicado ao caso em análise. Assim, afirmou, a sucumbência recíproca deve ser compreendida sob o enfoque da existência de interesse recursal da parte, ou seja, deve-se aferir se a parte deixou de “obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo”.

Na hipótese, o ministro ponderou que o recurso da empresa ré para majorar o pagamento de honorários advocatícios fez surgir para a imobiliária o interesse recursal em obter tudo o que poderia ter conseguido quando prolatada a sentença de improcedência do seu pedido.

“Uma vez admitida a interposição da apelação principal (pois, como visto, configurada a sucumbência recíproca sob o aspecto material), tem direito a empresa de, no caso, valer-se do recurso adesivo, não estando obrigada a interpor apelação independente, como entendeu o tribunal de origem”, disse.

Na avaliação do ministro, tem razão a imobiliária quando argumenta que, tendo sido julgada totalmente improcedente a ação, surgiu o interesse recursal da empresa demandada em discutir se a fixação da verba sucumbencial estaria de acordo com a lei, daí exsurgindo, em consequência, a possibilidade de interposição do recurso adesivo para discutir o acerto da decisão de primeiro grau.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CABIMENTO DE RECURSO ADESIVO. INTERESSE RECURSAL.

1. RECURSO ESPECIAL DE CMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

1.1. Controvérsia em torno do interesse recursal da parte demandante, ora recorrente, na interposição, na origem, de recurso adesivo contra sentença de improcedência, que fora objeto de apelação pela parte demandada para impugnar o valor dos honorários advocatícios.

1.2. Consoante o art. 997 do CPC, são requisitos para o cabimento do recurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso principal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta entendida como a existência de interesse recursal da parte em obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo. Precedente da Corte Especial.

1.3. No caso, inobstante a improcedência do pedido formulado na petição inicial, a parte demandada possuía interesse recursal em postular a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor alegadamente aquém do previsto em lei.

1.4. Destarte, uma vez admitida a interposição da apelação principal, tem direito a parte autora de se valer do recurso adesivo, não estando obrigada a interpor a apelação de forma independente. Precedentes.

1.5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

2. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTES SOPRO DIVINO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

2.1. Provido o recurso especial da parte contrária, determinando-se o retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento do seu recurso, fica prejudicado o exame da presente pretensão recursal.

2.2. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

3. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO E SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

Leia o acórdão no REsp 1.854.670.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1854670

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