Pedido de levantamento de honorários contratuais de advogado de espólio deve ser submetido ao Juízo do inventário do desapropriado

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, denegou a segurança a advogado que atuou em defesa de espólio, em processo de desapropriação, ao fundamento de que o juízo da sucessão é que seria o competente para o pagamento dos honorários contratados em termo aditivo.

Narrou o impetrante que o contrato inicial foi de 12% do valor da indenização pela desapropriação, e por meio de termo aditivo, houve acréscimo de 10%.

Sustentou que o ato que negou o pagamento do aditivo é ilegal e requereu que o valor adicional fosse somado ao que vinha sendo pago por desconto nas parcelas do precatório da indenização, baseado na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Juízo da 7ª Vara Federal da Bahia entendeu que o advogado deveria habilitar o valor da verba honorária no inventário, para o pagamento do termo aditivo, posto que ao juízo das sucessões, compete “a partilha dos bens do falecido, o que não ofende, de modo algum, o direito creditório do impetrante”, não cabendo a emissão de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo ente público que promoveu a expropriação.

Ao relatar o processo, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia explicou que o valor da indenização, após o primeiro destaque dos honorários, passou a integrar o espólio do desapropriado, ainda que o contrato aditivo dos honorários tenha sido firmado pelo próprio espólio e seus herdeiros.

Ressaltou o magistrado que, como o inventário não foi concluído, não se configura violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, que autoriza a retirada da verba honorária no momento que o desapropriado recebe a indenização.

O relator destacou que a Súmula Vinculante 47, no sentido de que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar “cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor” foi interpretada pelo STF no sentido de que “a súmula não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo”, não havendo ilegalidade da decisão que justificasse a concessão da segurança.

O recurso ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO PRÓPRIO. VALOR DE INDENIZAÇÃO TRANSFERIDO PARA O ESPÓLIO DO DESAPROPRIADO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO INVENTÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A impetração se dirige contra ato da 7ª Vara Federal/BA, que, em procedimento de cumprimento de sentença, teria indeferido o pagamento adicional do percentual de 10% da verba indenizatória, a título de remuneração de honorários advocatícios contratuais adicionais, na compreensão de que deveriam ser destinados ao espólio, cabendo ao juízo do inventário a sua liberação.

2. A alegação do impetrante, contratado para o patrocínio da defesa dos desapropriados na ação de desapropriação desde o seu início, é que o contrato adicional de honorários em mais 10% deveria ser pago com destaque do valor da indenização a ser transferido para o espólio do desapropriado, da mesma forma que vinha sendo pago o valor contratual originário (12%), seja por tratar-se de verba alimentícia, seja por se tratar de valor independente do valor da indenização, seja, ainda, porque autorizado o seu destaque pelo art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, não se justificando a sua habilitação no inventário.

3. Não se olvida a existência da Súmula Vinculante 47 do STF, no sentido de que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem restrita aos créditos dessa natureza.” Mas essa compreensão não se aplica aos honorários advocatícios contratuais, na linha interpretativa que o próprio STF deu ao seu enunciado, que indeferiu a requisição própria da verba, atribuído ao patrono apenas o direito ao destaque da verba no momento do pagamento.

4. Conquanto a Lei 8.906/1994 autorize o destaque da verba honorária no momento do levantamento da verba pelo desapropriado, tem-se que o valor da indenização, após o primeiro destaque do valor originalmente contratado, passou a integrar o espólio do desapropriado, de tal forma que a sua destinação deve ser submetida ao juízo do inventário, a quem cabe os atos de disposição, já que não concluído, ainda que o contrato aditivo tenha sido firmado pelo próprio espólio e seus herdeiros, na medida em que a partilha de bens contempla, além dos herdeiros, eventuais créditos de terceiro.

5. Segurança denegada. Liminar revogada.

O Colegiado, por maioria, denegou a segurança, nos termos do voto do relator.

Processo: 1029424-07.2020.4.01.0000

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