Na época dos fatos, ele tinha vínculo celetista com a fundação.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda de um guarda de endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em Porto Velho (RO), que sofreu doença ocupacional decorrente da manipulação de pesticidas na época em que seu vínculo com a fundação era celetista. O colegiado negou provimento ao recurso da Funasa, que sustentava que a competência seria da Justiça Federal.
Intoxicação
O servidor fora contratado, em 1987, pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública do Ministério da Saúde (Sucam), substituída, posteriormente, pela Funasa. Em julho de 2010, ele foi redistribuído ao Ministério da Saúde.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2018, ele disse que atuava no combate às endemias de malária, febre amarela, dengue e leishmaniose em Rondônia e tinha contato diário com o pesticida dicloro difenil tricoletano (DDT) e outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas, máscaras, botas e roupas apropriadas.
A Funasa, em sua contestação, sustentou que sua presença na ação atrairia a competência da Justiça Federal para julgar o caso.
Com base no laudo pericial, que detectou intoxicação crônica, após aproximadamente 20 anos de exposição ao DDT, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou a Funasa ao pagamento de indenização, fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC) em R$ 150 mil.
Ação rescisória
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Funasa ajuizou a ação rescisória, que tem por finalidade a desconstituição de sentença definitiva. Segundo a fundação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em decisão publicada em fevereiro de 2020, que a competência para julgamento de demandas contra a Funasa em que servidores públicos pleiteiam indenização por exposição ao DDT é da Justiça Federal.
O TRT julgou improcedente a ação rescisória, levando a fundação a recorrer ao TST.
Transmudação de regime
O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, assinalou que a jurisprudência do STF, na época da decisão do TRT na ação originária, era de que competia à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a administração pública (Tema 928 da tabela de repercussão geral). No caso do agente de endemias, o pedido de indenização diz respeito a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário.
Em relação ao precedente apontado pela Funasa, ele destacou que, a partir daí, o STF passou a indicar possível tendência a revisar seu entendimento, mas isso não é suficiente para afastar a tese de repercussão geral fixada no Tema 928.
Tese oposta
O relator destacou, ainda, que a Funasa, em contestação apresentada à Justiça Federal em outro processo, afirmou que esta era absolutamente incompetente para reconhecer qualquer pedido de indenização no período pleiteado pelo trabalhador, sustentando que a competência seria da Justiça do Trabalho. A tese é diametralmente oposta à defendida na ação rescisória, o que ofende o princípio que veda o comportamento contraditório em relação aos próprios atos.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS II E V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE EVENTO DANOSO OCORRIDO EM PERÍODO CONTRATUAL DE NATUREZA EMPREGATÍCIA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.112/90. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONSENTÂNEO COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO. TEMA 928 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL, EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL, DA RATIO DECIDENDI CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA 343/STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, era pacífica no sentido de que competia a esta Justiça Especial processar e julgar as ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, antes da transposição para o regime estatutário (ARE 1001075 RG/PI, Rel. Ministro Gilmar Mendes, publicação em01/02/2017).
II. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno da competência ou não da Justiça do Trabalho para examinar a ação ajuizada pelo reclamante, servidor público, requerendo indenização por danos materiais e morais relativamente a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário (Lei 8.112/90), fundado em doença profissional causada pela manipulação do pesticida “DDT”.
III. A parte autora ajuizou a presente ação rescisória em face do acórdão regional que reconheceu a competência dessa Justiça Especial para processar e julgar a causa, tendo em vista que relativa a período anterior à promulgação da Lei nº. 8.112/90.
IV. O Tribunal Regional a quo julgou improcedente o pleito rescisório sob os fundamentos de que não caberia ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343 do STF).
V. Em face dessa decisão, a parte autora interpôs o presente recurso ordinário, alegando que, sendo a reclamada Fundação Pública Federal, a competência absoluta para processamento e julgamento da ação matriz é da Justiça Federal, nos termos dos arts. 109, I, e 114, I, da Constituição da República. Afirma, em suma, que antes do trânsito em julgado da ação principal, ” a jurisprudência dos tribunais superiores já era firme ” neste sentido. Aduz que, no julgamento das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal. Requer a aplicação desses precedentes ao caso concreto.
VI. Inicialmente, frise-que que esta Subseção firmou entendimento de que o parâmetro temporal para fins de cotejo da decisão rescindenda com a estabilidade da jurisprudência acerca da matéria é o momento em que proferida a decisão objeto de corte, e não aquele em que esta transita em julgado.
VII. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi proferido em 29/11/2018, época em que o entendimento sobre a matéria era pacífico na Suprema Corte a favor da competência desta Justiça Especial, como se verifica da tese fixada no Tema 928 da tabela de repercussão geral do STF (ARE 1001075 RG/PI), cujo teor dispõe que ” compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário “.
VIII. Tal circunstância atrai, inexoravelmente, a improcedência da pretensão de corte, na medida em que, consoante tese fixada pelo STF no Tema 136, ” não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.
IX. Ademais, não se desconhece que, a partir de 04/02/2020, quando do julgamento, em sede turmária, das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, em que ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal, o STF passou a indicar possível tendência a revisitar seu entendimento sobre a matéria, o que, todavia, por ora, não tem aptidão para suprimir a decisão plenária fixada no Tema 928. Isso porque, deve ser sopesado que a utilização do instituto previsto no art. 988 do CPC/15 como instrumento apto a revisar, modificar ou suprimir precedentes da corte a quem se reclama encontra forte resistência na doutrina, e só tem sido admitido pela Corte Constitucional em casos pontuais, como, à guisa de exemplo, os acórdãos proferidos no acórdão proferido nas Reclamações nos 4.3741, 25.2362 e 21.4093.
X. Tal resistência, segundo abalizada doutrina, tem alicerce em inúmeras razões, dentre as quais se destaca o paradoxo de se utilizar ferramenta processual cuja finalidade é garantir a autoridade de determinada decisão, inclusive daquelas proferidas em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II do CPC/15) para, em julgamento procedente do mérito, infirmar a autoridade que deveria garantir. Ainda segundo a doutrina, outra questão relevante reside na competência do órgão julgador , na medida em que, desde 3/6/2014, quando alterado o Regimento Interno do STF, a competência interna para julgar as Reclamações deixou de ser do Pleno, passando a ser das Turmas. Assim, pelo princípio da simetria, ao menos em tese, em caso como o dos autos, não há como considerar que o precedente firmado no Tema 298 pelo Plenário foi superado por decisão Turmária nos autos de processo voltado a instrumentalizar a autoridade da própria tese fixada, repita-se, em sede plenária quando do julgamento do RE 590.809/RS.
XI. Ainda nesta linha de argumentação, insta salientar que o art. 11, II do RISTF estabelece que ” a Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame “, o que não ocorreu nas Reclamações nos 4.3741, 25.2362 e 21.4093.
XII. Por derradeiro, não se deve permitir passe despercebido o fato de que a recorrente, em contestação apresentada nos autos daação ajuizada perante a Justiça Federal, nos autos tombados sob o n. 2009.41.00.002801-9, afirmou expressamente naquela mesma oportunidade, ser a Justiça Federal ” absolutamente incompetente para reconhecer qualquer pedido de indenização no período pleiteado pelo autor”. Concluindo que seria competente ” para processar e julgar as lides referentes ao período celetista, a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal” , tese diametralmente oposta a ora defendida, o que denuda, de forma clarividente, o reprovável venire contra factum proprium processual.
XIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO ÓRGÃO A QUO COM BASE NO ART. 791-A DA CLT. MATÉRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO DE 162 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 85, §3º, I, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO.
I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que ” na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90) ” (Súmula 219, IV, do TST).
II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional a quo , ao julgar improcedente a ação rescisória, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa pela própria autora, com arrimo no item IV da Súmula 219/TST.
III. O recorrente pretende a redução do percentual para 5% com lastro no art. 791-A, da CLT.
IV. Todavia, a regra prevista no art. 791-A da CLT não se aplica à ação rescisória, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior consubstanciado no item IV da Súmula nº 219/TST, cujo teor dispõe que ” na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)”.
V. Por tal razão, não há falar em redução de percentual com arrimo no Texto Consolidado. Ademais, sendo sucumbente a Fazenda Pública, e a relação jurídico-processual regida pelo Código de 2015, a norma aplicável é aquela prevista no § 3º e incisos do art. 85 do referido Código.
VI. Outrossim, não há se falar em de redução do percentual de 10% aplicado pelo Órgão de origem, porquanto o caso em testilha atrai a hipótese prevista no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/15, cujo parâmetro mínimo é exatamente de 10%. Isso porque, o proveito econômico (que no caso dos autos equivale ao valor dado à causa) é de R$170.00,00 (correspondente, por seu turno, ao valor da condenação arbitrado na fase de conhecimento na qual proferida a decisão rescindenda) encontrando-se, portanto, aquém de 200 salários mínimos, cujo valor para cotejo com as faixas de escalonamento previstas na indigitada regra deve ser o corrente no momento da condenação, R$1.045,00, portanto (MP nº 919, de 2020).
VII. Por tal razão, mantém-se a condenação proferida pelo órgão a quo , nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/15, aplicável à matéria.
VIII. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
A decisão foi unânime.
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