Operador de áudio não comprova coação ao firmar acordo com produtora de banda

O fato de ter havido pré-acertamento para ajuizamento da ação não é suficiente para rescindir a sentença

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por um operador de áudio para desconstituir acordo homologado em juízo com a Cabeça Dinossauro Empreendimentos Artísticos Ltda., pessoa jurídica da banda Titãs, de São Paulo (SP). Ele alegava ter sido coagido a firmar a transação, mas, por maioria, o colegiado concluiu que não há prova concreta de fraude ou de coação.

Acordo

O operador disse que havia trabalhado para a produtora de 2003 a 2013, quando firmou o acordo, pelo qual recebeu R$ 15 mil para a quitação geral do contrato de trabalho, intermediado por um advogado cujos honorários teriam sido pagos pela empresa. Em julho de 2014, ele ajuizou a ação rescisória visando à desconstituição da sentença homologatória, com os argumentos de que fora coagido a aceitar os termos do acordo e de que o valor pago era irrisório.

Torpeza

A produtora, em sua defesa, disse que o acordo foi “firmado por sua livre e espontânea vontade” e que a transação, homologada judicialmente, extingue a relação jurídica entre as partes e impede o ajuizamento de nova ação. Ainda, segundo a empresa, a cronologia dos fatos narrados demonstrariam que o operador alegava a própria torpeza para obter a anulação.

Lide sumulada

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o pedido, por entender que havia indícios de lide simulada e conluio com o objetivo de fraudar os direitos do trabalhador. Segundo o TRT-2, o advogado que representou o empregado teria sido indicado pela empresa, “e esta adotava como prática reiterada a formalização de acordos prévios e posterior simulação de litígios com o objetivo de obter chancela judicial”.

OJ 154

Para o relator do recurso da empresa no TST, ministro Amaury Rodrigues, ainda que a prova documental evidencie que houve pré-acertamento e ajuizamento de ação trabalhista com o único objetivo de obter a homologação do acordo, o fato não é suficiente para rescindir a sentença. “É imprescindível a prova de que o trabalhador teve sua vontade viciada”, explicou.

Segundo ele, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 154 da SDI-2 do TST estabelece que, sem a prova concreta da existência de vício de vontade, a pretensão rescisória, pelo simples fato de o litígio ter sido simulado para obter a homologação do acordo, não procede. No caso, porém, o relator avaliou que não há elementos de convicção que permitam reconhecer que o empregado teve sua vontade afetada por erro substancial, dolo ou coação.

O recurso ficou assim ementado:

TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FATO NOVO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. AUTONOMIA. PRELIMINAR REJEITADA.

1. A superveniência de decisão judicial em ação trabalhista envolvendo as mesmas partes não induz à perda do objeto da ação rescisória, demandas com objeto absolutamente distinto. 2. A pretensão de desconstituição da sentença homologatória de transação permanece íntegra, independentemente da existência de ação trabalhista envolvendo a mesma relação jurídica e seu eventual julgamento.

DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 485, III, DO CPC/1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ÓBICE DA SÚMULA 403, II, DO TST. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO COM ARRIMO NO ART. 485, VIII, DO CPC/73.

1. Ainda que a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo por vício de vontade não se viabilize pelo inciso III do art. 485 do CPC/1973 (Súmula 403, II, do TST), poderá ser intentada com fulcro no inciso VIII do mesmo dispositivo do Código vetusto. 2. Recurso improvido.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SIMULAÇÃO DE LITÍGIO COM OBJETIVO DE OBTER HOMOLOGAÇÃO DO ACERTAMENTO PRÉVIO. PROVA DO VÍCIO DE VONTADE. NECESSIDADE. ARTIGO 485, VIII, DO CPC/73.

1. A demanda rescisória foi julgada procedente na origem em razão de indícios de que o advogado que representou o autor teria sido indicado pela ré e esta adotava como prática reiterada a formalização de acordos prévios e posterior simulação de litígios com o objetivo de obter chancela judicial, porém, ainda que censurável o comportamento (desnecessário após a reforma trabalhista que possibilita a homologação de acordo extrajudicial como procedimento de jurisdição voluntária), essa circunstância não é suficiente para rescindir a sentença homologatória, sendo imprescindível a prova do vício de vontade. 2. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-2, verbis : “A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento”. 3. Sem prova concreta da existência de vício de vontade, improcede a pretensão rescisória pelo simples fato de o litígio ter sido simulado com o objetivo de se obter a homologação do acordo previamente firmado.

Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória.

Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro.

Processo: RO-6687-26.2014.5.02.0000

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