União pode requerer substituição de seguro-garantia em caso de execução fiscal de crédito tributário

8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo impetrado por uma empresa, do ramo de plásticos, contra a decisão que deferiu o pedido para substituir o seguro-garantia na execução fiscal de crédito tributário por penhora de crédito/precatório da devedora em outro processo.

Sustentou a agravante ser indevida a substituição da penhora porque a execução fiscal se encontra com a garantia válida por meio de seguro, sendo cabível a substituição apenas se deixar de satisfazer os critérios estabelecidos.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que apesar da equivalência do seguro-garantia ao dinheiro para fins de garantia da execução, a União pode requerer a substituição por crédito/precatório, independentemente da ordem preferencial legal, sendo irrelevante que haja garantia válida.

Ressaltou o magistrado, ainda, que não está comprovado que a substituição possa comprometer a continuidade da atividade econômica de modo a autorizar a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o princípio da efetividade da execução fiscal.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA REQUERIDA PELA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.

1. Não obstante a equivalência do seguro garantia ao dinheiro para fins de garantia da execução fiscal (Lei 6.830/1980, art. 9º/II e § 3º), a exequente pode requerer a substituição por crédito/precatório (pertencente à devedora em outra ação judicial, independentemente da ordem preferencial legal), sendo irrelevante que a garantia substituída tenha sido oferecida em anterior ação cautelar.

2. A ordem preferencial é instituída em benefício da exequente, que dela pode dispor porque “realiza-se a execução no interesse do credor” (CPC/1973, art. 612). Por isso, “em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz […] à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerado no art. 11 […]” (Lei 6.830/1980, art. 15/II).

3. Não está comprovado que a substituição da garantia comprometa a continuidade da atividade econômica de modo a autorizar a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre a efetividade da execução fiscal (art. 805).

4. “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC” (tese jurídica firmada no REsp repetitivo n. 1.337.790-PR, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção/STJ em 12.06.2013).

5. Agravo de instrumento da executada desprovido.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator.

 

Processo: 1009181-08.2021.4.01.0000

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