8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo impetrado por uma empresa, do ramo de plásticos, contra a decisão que deferiu o pedido para substituir o seguro-garantia na execução fiscal de crédito tributário por penhora de crédito/precatório da devedora em outro processo.
Sustentou a agravante ser indevida a substituição da penhora porque a execução fiscal se encontra com a garantia válida por meio de seguro, sendo cabível a substituição apenas se deixar de satisfazer os critérios estabelecidos.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que apesar da equivalência do seguro-garantia ao dinheiro para fins de garantia da execução, a União pode requerer a substituição por crédito/precatório, independentemente da ordem preferencial legal, sendo irrelevante que haja garantia válida.
Ressaltou o magistrado, ainda, que não está comprovado que a substituição possa comprometer a continuidade da atividade econômica de modo a autorizar a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o princípio da efetividade da execução fiscal.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA REQUERIDA PELA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.
1. Não obstante a equivalência do seguro garantia ao dinheiro para fins de garantia da execução fiscal (Lei 6.830/1980, art. 9º/II e § 3º), a exequente pode requerer a substituição por crédito/precatório (pertencente à devedora em outra ação judicial, independentemente da ordem preferencial legal), sendo irrelevante que a garantia substituída tenha sido oferecida em anterior ação cautelar.
2. A ordem preferencial é instituída em benefício da exequente, que dela pode dispor porque “realiza-se a execução no interesse do credor” (CPC/1973, art. 612). Por isso, “em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz […] à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerado no art. 11 […]” (Lei 6.830/1980, art. 15/II).
3. Não está comprovado que a substituição da garantia comprometa a continuidade da atividade econômica de modo a autorizar a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre a efetividade da execução fiscal (art. 805).
4. “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC” (tese jurídica firmada no REsp repetitivo n. 1.337.790-PR, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção/STJ em 12.06.2013).
5. Agravo de instrumento da executada desprovido.
Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator.
Processo: 1009181-08.2021.4.01.0000