UFF e Ibec indenizam aluno após tentativa de vincular o curso de pós-graduação do instituto à universidade na tentativa de obter prestígio e idoneidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de um aluno para condenar a Universidade Federal Fluminense (UFF) e o Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos (Ibec) a reparar os danos materiais e morais causados ao autor, aluno regularmente matriculado no Curso de Especialização Lato Sensu em MBA-Gestão de Empreendimentos com a certeza de que estava participando de curso credenciado pela UFF.

A apelante afirma inexistir dano moral a ser reparado, afirmando que meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana não se prestam a caracterizar o alegado dano moral, cuja reparação, tal como determinado na sentença, resultará em enriquecimento sem causa. Além disso, a UFF alega que não realizou nenhum ato capaz de ofender a honra do impetrante e, na verdade, também foi vítima do Ibec, devendo ser, ao menos, reduzida a condenação imposta.

Conforme constam nos autos, a declaração subscrita pelo Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia da UFF afirma a condição do autor como regularmente matriculado no Curso de Especialização Lato Sensu em MBA, o que o induziu, erroneamente, a certeza de que estava participando de curso credenciado pela UFF.

Considerando o exposto nos autos, o relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro concluiu que é possível constatar o uso não autorizado do prestígio da Universidade, ora apelante, no Manual do Pós-Graduando Lato Sensu – 2007, editado pelo Ibec, na tentativa de induzir no espírito dos interessados, tal como o autor, a certeza de que estariam frequentando uma instituição idônea.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. INSTITUTO BRASILEIRO DE ENGENHARIA DE CUSTOS (IBEC) E UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF). CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. IRREGULARIDADES PERPETRADAS POR DOCENTE INTEGRANTE DA UFF E COORDENADOR DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM ENGENHARIA DA UFF. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES. ARDIL UTILIZADO PELO IBEC PARA ATRAIR ALUNOS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

  1. Os fatos narrados na inicial estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos que instruem a lide, notadamente, a declaração subscrita por Orlando Celso Longo, Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia da UFF afirmando a condição de aluno regularmente matriculado no Curso de Especialização Lato Sensu em MBA-Gestão de Empreendimentos que induziu, erroneamente, no postulante, a certeza de que estava participando de curso credenciado pela UFF.

  2. No entanto, a real situação dos cursos ministrados pelo Ibec e as irregularidades cometidas por Orlando Celso Longo, no exercício de suas funções junto à Instituição de Ensino Superior, estão relatadas no PARECER/PF/UFF/MFST N. 275, DE 10/06/2008, mediante o qual é informada a notificação extrajudicial do Ibec para retirar e suspender toda e qualquer peça informativa ou publicitária que divulgasse a existência de suposta parceria entre o aludido Instituto e a Universidade Federal.

  3. É possível constatar-se o uso não autorizado do prestígio da Universidade, ora apelante, no Manual do Pós-Graduando Lato Sensu – 2007, editado pelo Ibec, na tentativa de induzir no espírito dos interessados, tal como o autor, a certeza de que estariam frequentando uma instituição idônea.

  4. A UFF responde objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos causados por um de seus integrantes a terceiros que de comprovada boa-fé aderiram ao curso oferecido pelo Ibec, na certeza de que obteriam a desejada graduação com a finalidade de progredirem em suas vidas profissionais e, obviamente, aprimorarem os conhecimentos científicos referentes às suas áreas de atuação, de maneira que a hipótese em exame extrapola a mera contrariedade, especialmente depois dos relevantes esforços empregados pelo recorrido para concluir a especialização, entre os quais estão incluídos aqueles de ordem financeira

  5. Os danos materiais estão satisfatoriamente demonstrados e já foram especificados pelo magistrado singular.

  6. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

  7. Na hipótese, mantém-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago ao demandante na proporção de 50% (cinquenta por cento), pelo Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos e pela Universidade Federal Fluminense, tal como fixado na sentença, por ser razoável, diante das circunstâncias do caso, para reparar o gravame sofrido.

  8. Sentença mantida.

  9. Apelação não provida.

Nesse sentido, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Processo 0002739-09.2009.4.01.3801.

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