A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de um aluno para condenar a Universidade Federal Fluminense (UFF) e o Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos (Ibec) a reparar os danos materiais e morais causados ao autor, aluno regularmente matriculado no Curso de Especialização Lato Sensu em MBA-Gestão de Empreendimentos com a certeza de que estava participando de curso credenciado pela UFF.
A apelante afirma inexistir dano moral a ser reparado, afirmando que meros dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana não se prestam a caracterizar o alegado dano moral, cuja reparação, tal como determinado na sentença, resultará em enriquecimento sem causa. Além disso, a UFF alega que não realizou nenhum ato capaz de ofender a honra do impetrante e, na verdade, também foi vítima do Ibec, devendo ser, ao menos, reduzida a condenação imposta.
Conforme constam nos autos, a declaração subscrita pelo Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia da UFF afirma a condição do autor como regularmente matriculado no Curso de Especialização Lato Sensu em MBA, o que o induziu, erroneamente, a certeza de que estava participando de curso credenciado pela UFF.
Considerando o exposto nos autos, o relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro concluiu que é possível constatar o uso não autorizado do prestígio da Universidade, ora apelante, no Manual do Pós-Graduando Lato Sensu – 2007, editado pelo Ibec, na tentativa de induzir no espírito dos interessados, tal como o autor, a certeza de que estariam frequentando uma instituição idônea.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. INSTITUTO BRASILEIRO DE ENGENHARIA DE CUSTOS (IBEC) E UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF). CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. IRREGULARIDADES PERPETRADAS POR DOCENTE INTEGRANTE DA UFF E COORDENADOR DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM ENGENHARIA DA UFF. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES. ARDIL UTILIZADO PELO IBEC PARA ATRAIR ALUNOS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
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Os fatos narrados na inicial estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos que instruem a lide, notadamente, a declaração subscrita por Orlando Celso Longo, Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia da UFF afirmando a condição de aluno regularmente matriculado no Curso de Especialização Lato Sensu em MBA-Gestão de Empreendimentos que induziu, erroneamente, no postulante, a certeza de que estava participando de curso credenciado pela UFF.
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No entanto, a real situação dos cursos ministrados pelo Ibec e as irregularidades cometidas por Orlando Celso Longo, no exercício de suas funções junto à Instituição de Ensino Superior, estão relatadas no PARECER/PF/UFF/MFST N. 275, DE 10/06/2008, mediante o qual é informada a notificação extrajudicial do Ibec para retirar e suspender toda e qualquer peça informativa ou publicitária que divulgasse a existência de suposta parceria entre o aludido Instituto e a Universidade Federal.
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É possível constatar-se o uso não autorizado do prestígio da Universidade, ora apelante, no Manual do Pós-Graduando Lato Sensu – 2007, editado pelo Ibec, na tentativa de induzir no espírito dos interessados, tal como o autor, a certeza de que estariam frequentando uma instituição idônea.
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A UFF responde objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos causados por um de seus integrantes a terceiros que de comprovada boa-fé aderiram ao curso oferecido pelo Ibec, na certeza de que obteriam a desejada graduação com a finalidade de progredirem em suas vidas profissionais e, obviamente, aprimorarem os conhecimentos científicos referentes às suas áreas de atuação, de maneira que a hipótese em exame extrapola a mera contrariedade, especialmente depois dos relevantes esforços empregados pelo recorrido para concluir a especialização, entre os quais estão incluídos aqueles de ordem financeira
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Os danos materiais estão satisfatoriamente demonstrados e já foram especificados pelo magistrado singular.
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A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
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Na hipótese, mantém-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago ao demandante na proporção de 50% (cinquenta por cento), pelo Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos e pela Universidade Federal Fluminense, tal como fixado na sentença, por ser razoável, diante das circunstâncias do caso, para reparar o gravame sofrido.
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Sentença mantida.
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Apelação não provida.
Nesse sentido, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Processo 0002739-09.2009.4.01.3801.