Uma candidata ao cargo de professor de concurso público promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB), que foi eliminada na etapa de inspeção de saúde em razão de obesidade, garantiu o direito de permanecer no processo seletivo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, destacou que o entendimento do TRF1 sobre a questão o é de que “o fator obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, mormente quando as atividades a serem desempenhadas, mesmo que no âmbito castrense, sejam de caráter eminentemente administrativo”.
Para a magistrada, como no caso específico, a candidata participou de processo seletivo para a função de magistério, a sua exclusão do certame por apresentar Índice de Massa Corpórea (IMC) acima do máximo previsto no edital do concurso não é justificável, devendo a concorrente permanecer no processo seletivo.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. AERONÁUTICA. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. MAGISTÉRIO DO ENSINO MÉDIO – LÍNGUA INGLESA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. CONSTATAÇÃO DE OBESIDADE. CANDIDATO. CONSIDERADO INAPTO. CONDIÇÃO FÍSICA NÃO INCAPACITANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. É assente neste Tribunal o entendimento de que o fator obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, mormente quando as atividades a serem desempenhadas, mesmo que no âmbito castrense, sejam de caráter eminentemente administrativo. Nesse sentido: REOMS 1013181-68.2019.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 03/05/2021; EDAG 0031022-52.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 23/01/2019.
2. Hipótese em que o impetrante foi considerado inapto na Inspeção de Saúde realizada no Processo Seletivo para Convocação e incorporação de Profissionais de Nível Médio do Serviço Militar Voluntário da Aeronáutica para o ano de 2021, regido pela Portaria DIRAP n° 63/3SM/2021, para a função de Magistério do Ensino Médio – Língua Inglesa, em razão de obesidade (apresentar IMC acima do índice máximo previsto no edital), devendo ser-lhe assegurado o direito a permanecer no certame, porquanto sua condição física não pode ser considerada, por si só, incapacitante para o exercício do cargo.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.
Processo: 1039413-40.2021.4.01.3900