Obesidade não pode ser fator de eliminação em concurso público

Uma candidata ao cargo de professor de concurso público promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB), que foi eliminada na etapa de inspeção de saúde em razão de obesidade, garantiu o direito de permanecer no processo seletivo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, destacou que o entendimento do TRF1 sobre a questão o é de que “o fator obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, mormente quando as atividades a serem desempenhadas, mesmo que no âmbito castrense, sejam de caráter eminentemente administrativo”.

Para a magistrada, como no caso específico, a candidata participou de processo seletivo para a função de magistério, a sua exclusão do certame por apresentar Índice de Massa Corpórea (IMC) acima do máximo previsto no edital do concurso não é justificável, devendo a concorrente permanecer no processo seletivo.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. AERONÁUTICA. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. MAGISTÉRIO DO ENSINO MÉDIO – LÍNGUA INGLESA. INSPEÇÃO DE SAÚDE.  CONSTATAÇÃO DE OBESIDADE. CANDIDATO. CONSIDERADO INAPTO. CONDIÇÃO FÍSICA NÃO INCAPACITANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. É assente neste Tribunal o entendimento de que o fator obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, mormente quando as atividades a serem desempenhadas, mesmo que no âmbito castrense, sejam de caráter eminentemente administrativo. Nesse sentido: REOMS 1013181-68.2019.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 03/05/2021; EDAG 0031022-52.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente,  Quinta Turma, e-DJF1 23/01/2019.

2. Hipótese em que o impetrante foi considerado inapto na Inspeção de Saúde realizada no Processo Seletivo para Convocação e incorporação de Profissionais de Nível Médio do Serviço Militar Voluntário da Aeronáutica para o ano de 2021, regido pela Portaria DIRAP n° 63/3SM/2021, para a função de Magistério do Ensino Médio – Língua Inglesa, em razão de obesidade (apresentar IMC acima do índice máximo previsto no edital), devendo ser-lhe assegurado o direito a permanecer no certame, porquanto sua condição física não pode ser considerada, por si só, incapacitante  para o exercício do cargo.

3. Remessa necessária a que se nega provimento.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1039413-40.2021.4.01.3900

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