Um sócio-administrador de uma empresa de Uberlândia (MG) foi absolvido da acusação de não ter informado as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta em suas declarações de débitos e créditos tributários federais de janeiro a dezembro de 2013. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que alegou insuficiência de provas.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o acusado seria o responsável pelos atos de gestão da empresa, notadamente pelo recolhimento dos tributos devidos aos cofres públicos, o que justificaria a reforma da sentença da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) e a consequente condenação.
Porém, o relator, desembargador federal Ney Bello, observou não ser suficiente para reconhecimento da responsabilidade do réu o simples fato de constar seu nome no contrato social com atribuição de gerência e administração.
Fragilidade de indícios – Destacou o magistrado, ainda, que, de acordo com os autos, o pai do acusado é quem seria de fato o administrador da empresa e teria afirmado perante a autoridade policial ser o responsável por essa atividade há, aproximadamente, 46 anos.
Assim, o desembargador considerou não existirem elementos probatórios que atestassem a culpa do acusado, inclusive porque outra pessoa assumiu a responsabilidade pela gestão da empresa. O relator concluiu pela manutenção da sentença e a consequente absolvição do réu diante da fragilidade dos indícios existentes.
Ele votou no sentido de negar provimento ao recurso do MPF por existirem apenas suspeitas em relação ao acusado, entendimento seguido pelo Colegiado, por unanimidade.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I E III, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. É vedada em nosso sistema penal a responsabilização objetiva daquele que apenas consta como sócio no contrato social, sem, contudo, praticar, conscientemente, a conduta típica ou ter domínio sobre o fato delituoso.
2. A fim de evitar a responsabilidade penal objetiva por meio da qual o acusado responde pelo que é, e não pelo que fez, é necessário, no caso de condenação em crime societário, que haja prova cabal da participação na administração ou gerência da empresa do sócio cujo nome consta do contrato social ou de suas alterações.
3. Não ficou suficientemente comprovada a autoria delitiva. A acusação não trouxe aos autos prova, seja material ou testemunhal, de que o réu era o administrador da empresa. Ausência de dolo. Diante da incerteza, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo.
4. Apelação não provida.
Processo: 0005409-96.2018.4.01.3803