A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a proposição de ação rescisória para anular acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (JEFs).
O posicionamento ocorreu durante o julgamento de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para desconstituir acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará que havia determinado o pagamento de aposentadoria por invalidez a um beneficiário desde a data do requerimento administrativo.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, analisou o pedido e destacou que, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Federais, “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.
O magistrado ressaltou que os julgados do TRF da 2ª Região são no mesmo sentido. “Diante desse quadro, há expressa vedação legal quanto à propositura de ação rescisória nos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 59 DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/15, visando desconstituir acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará, que reformou a sentença para determinar ao INSS o pagamento de aposentadoria por invalidez ao Sr. Rivaldo Pereira de Souza desde a data do requerimento administrativo.
2. Conforme expressa disposição do art. 59 da Lei nº 9.099/95, “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”. Por outro lado, o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal e que “se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995”. Precedentes do TRF-2ª Região: Ação Rescisória n. 0001646-62.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Ação Rescisória n. 0018763-03.2013.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Reis Friede.
3. A hipótese é de não cabimento da ação rescisória, haja vista a proibição do seu manejo no rito processual dos Juizados Especiais, na forma prevista no art. 59 da Lei nº 9.099/1995.
4. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Por esse motivo, a 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme votou o relator.
Processo: 1015927-91.2018.4.01.0000