O mesmo período de trabalho não pode ser contabilizado em regimes diferentes para fins de aposentadoria

Ao ter a aposentadoria cancelada, um homem acionou a Justiça Federal solicitando o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da concessão.

O autor afirmou ter contribuído para a previdência social por 32 anos. De acordo com o requerente, durante 29 anos, ele exerceu atividades em condições especiais, como motorista, tendo, assim, direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o benefício foi cessado sob a justificativa de que o período em que o autor trabalhou como motorista na Superintendência de Obras do Maranhão (Somar) não poderia ser computado para a concessão do benefício, por tratar-se de tempo de serviço prestado em regime estatutário, vinculado à previdência própria dos servidores do Estado.

Em primeira instância, o Juízo negou o restabelecimento do benefício porque o requerente não comprovou que as contribuições realizadas no período, em que esteve lotado na Somar, não foram computadas no regime próprio de previdência estadual. Segundo o magistrado, essa situação impossibilita o aproveitamento do tempo de serviço em regime diverso.

Ao recorrer, o autor reiterou os argumentos iniciais e enfatizou que o período trabalhado como motorista na Somar deveria ser considerado para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), pois não fora utilizado no regime próprio de previdência do estado do Maranhão.

Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o requerente, de fato, exerceu atividade enquadrada como especial, sujeito a agentes nocivos, conforme a Lei nº 9.032/1995, uma vez que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrava no rol das atividades consideradas perigosas, insalubres ou perigosas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).

Todavia, segundo o magistrado, levando-se em consideração o tempo de serviço do autor na Somar sob o regime estatutário com previdência própria, entendeu que a aposentadoria não pode ser restabelecida, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda a contagem do mesmo período de trabalho em dois regimes para fins de recebimento de benefício.

Por fim, o desembargador concluiu que o apelante não comprovou que “as contribuições vertidas durante o seu período de prestação de trabalho ao estado do Maranhão não foram computadas junto ao regime próprio de previdência estadual – Ipem, tendo em conta que esse período somente poderá ser computado no Regime Geral de Previdência Social se não tiver sido aproveitado no regime próprio”.

Nesses termos, a 2ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve cancelada a aposentadoria por entender que o autor não faz jus ao benefício por tempo de contribuição.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL: MOTORISTA DE CAMINHÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na aferição do alegado direito do autor à contagem de tempo de serviço especial prestado como motorista da Superintendência de Obras do Maranhão para fins de restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social.

2. Na hipótese, a documentação juntada aos autos indica que o autor exerceu a atividade de motorista na Secretaria de Obras do Estado do Maranhão – SOMAR, profissão que deve ser considerada de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, item 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 63.230/68 e item 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95.

3. O art. 96, I da Lei 8.213/91 veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro.

4. No caso dos autos, o autor não se desincumbiu, conforme lhe era devido, do ônus processual de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 333, I, do CPC, apresentando toda a documentação necessária para verificação de que as contribuições vertidas durante o seu período de prestação de trabalho ao Estado do Maranhão não foram computadas junto ao regime próprio de previdência estadual – IPEM, tendo em conta que esse período somente poderá ser computado no Regime Geral de Previdência Social se não tiver sido aproveitado no regime próprio.

5. Apelação desprovida.

Processo: 0037164-40.2010.4.01.3700

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