STF declara inconstitucionais leis que criaram pensão especial para dependente de prefeito e vice falecidos no cargo

Corte atendeu pedido formulado pelo MPF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 783

Acolhendo pedido do Ministério Público Federal (MPF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 783, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais três leis editadas pela Câmara Municipal de Mucurici (ES) que, há mais de 40 anos, permitiam a concessão de pensões especiais a dependentes de prefeito e vice-prefeito falecidos no exercício do cargo. Por maioria, em decisão no Plenário Virtual, o colegiado modulou os efeitos da decisão para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data do término do julgamento e manter aquelas pensões concedidas até a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 ou as eventualmente concedidas mediante decisão judicial transitada em julgado.

Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, a pensão prevista na Lei 67/1977 e reajustada pelas Leis 8/1979 e 105/1980 ofendeu os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade. Ao conceder pensão especial, a norma beneficiou interesses privados e particulares de determinados grupos políticos, instituindo privilégio injustificado incompatível com o interesse público.

Afronta ainda a obrigatoriedade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os ocupantes de cargos temporários. Porque a Emenda Constitucional 20/1998 determinou que todos os ocupantes de cargos eletivos, como os prefeitos e vereadores, fossem contribuintes obrigatórios do RGPS.

No voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, reconheceu que as benesses instituídas pelas leis municipais têm as mesmas características das já declaradas inconstitucionais pelo Supremo. Além do que, os beneficiários receberam a vantagem sem ocupar função pública, tampouco a recebem por terem os prefeitos ou vice-prefeitos, já falecidos, recolhido contribuição previdenciária aos cofres públicos quando em vida.

“Forçoso reconhecer que as normas questionadas não se compatibilizam com a ordem constitucional vigente. Contudo, nota-se que tais pensões vigeram por mais de quatro décadas, inclusive em período anterior à Constituição de 1988. É preciso resguardar situações jurídicas consolidadas de boa-fé, por isso, modulo os efeitos dessa decisão”, destacou ao fim do voto.

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Processo relacionado: ADPF 783

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