Corte atendeu pedido formulado pelo MPF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 783
Acolhendo pedido do Ministério Público Federal (MPF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 783, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais três leis editadas pela Câmara Municipal de Mucurici (ES) que, há mais de 40 anos, permitiam a concessão de pensões especiais a dependentes de prefeito e vice-prefeito falecidos no exercício do cargo. Por maioria, em decisão no Plenário Virtual, o colegiado modulou os efeitos da decisão para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data do término do julgamento e manter aquelas pensões concedidas até a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 ou as eventualmente concedidas mediante decisão judicial transitada em julgado.
Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, a pensão prevista na Lei 67/1977 e reajustada pelas Leis 8/1979 e 105/1980 ofendeu os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade. Ao conceder pensão especial, a norma beneficiou interesses privados e particulares de determinados grupos políticos, instituindo privilégio injustificado incompatível com o interesse público.
Afronta ainda a obrigatoriedade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os ocupantes de cargos temporários. Porque a Emenda Constitucional 20/1998 determinou que todos os ocupantes de cargos eletivos, como os prefeitos e vereadores, fossem contribuintes obrigatórios do RGPS.
No voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, reconheceu que as benesses instituídas pelas leis municipais têm as mesmas características das já declaradas inconstitucionais pelo Supremo. Além do que, os beneficiários receberam a vantagem sem ocupar função pública, tampouco a recebem por terem os prefeitos ou vice-prefeitos, já falecidos, recolhido contribuição previdenciária aos cofres públicos quando em vida.
“Forçoso reconhecer que as normas questionadas não se compatibilizam com a ordem constitucional vigente. Contudo, nota-se que tais pensões vigeram por mais de quatro décadas, inclusive em período anterior à Constituição de 1988. É preciso resguardar situações jurídicas consolidadas de boa-fé, por isso, modulo os efeitos dessa decisão”, destacou ao fim do voto.
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