Norma que restringe a inscrição no CPF para refugiados e migrantes é questionada pelo MPF na Justiça

Exigência de documentos específicos impede, na prática, que estrangeiros tenham acesso a direitos e benefícios previstos em lei

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública visando a tornar nula parte de uma norma da Receita Federal do Brasil que está impedindo que migrantes e refugiados por razões humanitárias tenham acesso a direitos e benefícios previstos na legislação brasileira.

Ao aceitar como documento de identificação do migrante somente aqueles listados no inciso II do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2034, de 24 de junho de 2021, a Receita Federal do Brasil impede que os estrangeiros obtenham um número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e, com isso, deixem de acessar direitos estabelecidos, como serviços públicos e bancários. Para o MPF, a exigência é ilegal pois fere o § 1º do art. 4º da Lei de Migração, que dispõe que “Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, … e não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte.”

Entre os documentos atualmente aceitos pela Receita, estão Carteira do Registro Nacional Migratório (CRNM), Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), emitido pela Polícia Federal, Protocolo de Refúgio, certificado de inscrição consular, documentos de viagem e de retorno dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados.

Ocorre que os migrantes que aqui chegam não tem acesso sequer ao sistema de agendamento da Polícia Federal para a obtenção destes documentos. Não é justo que sejam prejudicados em razão de sua situação migratória, contrariando o disposto na Lei de Migração.

O MPF quer que seja determinado que a Receita Federal e entidades conveniadas (autorizadas a emitir o CPF) passem a aceitar os documentos de viagem listados no art. 5º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), garantindo a migrantes e refugiados o acesso a direitos e garantias previstos na legislação brasileira.

Entre os documentos que devem ser aceitos estão passaporte, laissez-passer, autorização de retorno, salvo-conduto, carteira de identidade de marítimo, carteira de matrícula consular, documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente e certificado de membro de tripulação de transporte aéreo.

A ação ressalta que a exigência de documentação específica para estrangeiros residentes no Brasil, que se encontrem na condição de refugiados ou migrantes por razões humanitárias, “fere profundamente os princípios e garantias estabelecidos pelo Estado Brasileiro no sistema de direitos humanos de proteção ao refugiado”.

Ação civil pública: 5039563-60.2021.4.04.7200

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