Decisão da 8ª Turma vale para ações extraordinárias, como Feirões da Casa Própria
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Caixa Econômica Federal pode convocar empregados para trabalho aos sábados, a fim de atuarem em ações extraordinárias como os Feirões da Casa Própria. Por maioria, o colegiado julgou improcedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região e pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Sul para que a Caixa fosse proibida dessa prática.
Jornada dos bancários
A reclamação trabalhista foi ajuizada antes de um evento denominado “Ação Caixa Melhor Crédito”, agendado para 12/5/2012, um sábado. As entidades pediram a concessão de tutela antecipada para impedir o trabalho na data e uma declaração judicial para proibir novas convocações dos empregados para sábados.
O argumento do sindicato e da federação foi de que a prática violaria a CLT. A legislação prevê, em seu artigo 224, que bancários devem ter jornada de seis horas contínuas em dias úteis, à exceção dos sábados, num total de 30 horas semanais. A exceção se aplica a quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e outros cargos de confiança. Também pontuaram que esse tipo de iniciativa não configura necessidade imperiosa do serviço, situação em que a jornada poderia ser ampliada (artigo 61 da CLT).
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou o pedido, considerando que o trabalho aos sábados não é uma prática habitual na Caixa e que não há impedimentos a ela. Citou, nesse sentido, acordo coletivo que previa a prorrogação da jornada.
Exceções
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença. Para o TRT, a ampliação da jornada somente seria possível nos casos previstos na CLT, e, nas ações comerciais do banco, como o Feirão Caixa da Casa Própria, não há comprovação da necessidade imperiosa de serviço. Por fim, entendeu que os acordos coletivos não podem suprimir a jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais.
Interesses coletivos e sociais
O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, chamou a atenção para os interesses coletivos e sociais que envolvem as ações da Caixa Econômica Federal, “alinhadas a políticas públicas de efetivação de direitos sociais”. Para o ministro, iniciativas como o Caixa Melhor Crédito e os Feirões da Casa Própria têm como foco a redução de juros e a efetivação do direito à moradia, e sua realização aos sábados visa atingir pessoas que não poderiam buscar atendimento ou financiamento no horário bancário normal.
Outro ponto considerado foi a existência de normas coletivas que possibilitam a prorrogação excepcional da jornada diária e o trabalho aos sábados. Ao restabelecer a sentença, a Oitava Turma ressalvou que a decisão não autoriza o trabalho habitual aos sábados, mas apenas de forma extraordinária. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verificado que o eg. TRT enfrentou os argumentos deduzidos pela parte, capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, não se vislumbra ofensa aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido.
2. AÇÕES PROMOVIDAS PELA CEF. POLÍTICA PÚBLICA DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. TRABALHO AOS SÁBADOS. EXTRAORDINARIEDADE . FEIRÃO DA CAIXA. O eg. TRT, no acórdão ora impugnado, consignou que a possibilidade de trabalho aos sábados deve ser restrita aos empregados que se enquadram no §2º do art. 224 da CLT, por considerar que as ações comerciais da reclamada, como o “Feirão Caixa da Casa Própria”, não configura motivo de força maior (art. 61 da CLT), a justificar o elastecimento da jornada prevista para os bancários do caput do art. 224 da CLT. Ressaltou, ainda, a teor dos acordos coletivos invocados pela reclamada, que a norma coletiva não pode suprimir a jornada de seis horas e trinta semanais do empregado bancário. No entanto, em sentido diverso ao posicionamento do acórdão recorrido, entendo que o ordenamento jurídico, embora preveja o repouso semanal remunerado preferencialmente em domingos, não veda, em absoluto, a prestação de serviços em dias normais de descanso, desde que observada, por óbvio, a contraprestação devida (cuja inobservância não é debate destes autos). Nesse sentido, quer seja em razão das normas coletivas autorizando a prorrogação de jornada (Tema 1046), quer seja em decorrência dos interesses coletivos e sociais envolvendo as ações da reclamada, alinhadas a políticas públicas de efetivação de direitos sociais, não há como prosperar o entendimento do acórdão regional, referente à existência de óbice ao trabalho ao sábado. Importante ressaltar que não se está, com esse entendimento, a autorizar o trabalho habitual aos sábados, notadamente por não se vislumbrar, dos autos, que tais ações ocorram com frequência, mas, ao contrário, com extraordinariedade. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR-564-05.2012.5.04.0007