A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva do réu, determinada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Lavras/MG. O acusado estava cumprindo prisão domiciliar no estado do Paraná por tráfico de entorpecentes, mas foi pego em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no estado mineiro, onde apresentou identidade falsa.
O acusado alegou que não foi cumprido o prazo legal de 24 horas para a realização da audiência de custódia e homologação da prisão em flagrante; que possui residência fixa e trabalho lícito, além de ter grave doença respiratória e que a prisão poderia trazer prejuízos irreversíveis à sua saúde, por conta da pandemia da Covid-19.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou em seu voto, que o acusado cumpria prisão preventiva com tornozeleira eletrônica e não poderia sair da comarca do seu domicílio, sem autorização judicial. “No entanto, foi preso fora da comarca do seu domicílio, sem apresentar decisão judicial que autorizasse a viagem e havia retirado a tornozeleira eletrônica, além de portar documento de identidade falso, deixando clara a situação de fuga e de que não possuía autodisciplina e senso de responsabilidade necessários ao comparecimento voluntário em Juízo durante a instrução do processo, nem de cumprir medidas cautelares diversas da prisão”, afirmou.
Quanto à falta da audiência de custódia em 24 horas, o magistrado ressaltou que devido à pandemia da Covid-19, a realização de audiências presenciais tem sido substituídas por videoconferências, “sendo que a Secretaria do Juízo não conseguiu estabelecer contato telefônico ou virtual para viabilizar a audiência de custódia dentro do prazo legal”.
Segundo a jurisprudência, ressaltou o magistrado, “havendo a submissão do auto de prisão em flagrante ao juiz para homologação e convertida em prisão preventiva, fica superada a falta de audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que decida sobre a necessidade ou não da prisão processual”.
O recurso ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS. ART. 304 C/C ART. 297 CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRAZO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDA. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19..
I – Não há que se falar em nulidade em face da não realização da audiência de custódia no caso concreto.
II. Segundo a jurisprudência, havendo a submissão do auto de prisão em flagrante ao juiz para homologação e convertida em prisão preventiva, fica superada a falta de audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual.
III – Insustentável a alegação de ausência de requisitos para a decretação da prisão cautelar, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal .
IV – Impossibilidade da aplicação, in casu, das medidas cautelares diversas da prisão, por não estarem aptas a substituir a segregação cautelar.
V – A Recomendação nº 62/20, do Conselho Nacional de Justiça, propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, COVID-19, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo. Assim, não pode ser considerada norma imperativa, tampouco de efeito vinculante ou de adoção indiscriminada, devendo o julgador analisar caso a caso a situação do requerente e o grau de risco de contaminação epidemiológica.
VI – Para a adoção das medidas propostas pela Recomendação nº 62/20/CNJ, é preciso considerar pressupostos mínimos, entre os quais, que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade que se encontra.
VII – Inviável a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, porquanto não apresentou qualquer documento apto a demonstrar seu grau de vulnerabilidade ou de apontar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia do novo coronavírus, COVID-19.
VIII – Ordem denegada.
Processo 1003217-34.2021.4.01.0000