Um homem condenado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás à pena de 22 anos e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico teve o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Nas suas alegações, requerendo a conversão da prisão, o acusado sustentou que cumpre pena na Penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia/GO, e que faz parte do grupo de risco para o novo coronavírus, pois sofre de bronquite crônica e é diabético.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, explicou que consta dos autos que o paciente tem asma e diabetes mellitus descompensado, ambos com necessidade de tratamento ambulatorial. No entanto, é inviável a concessão da ordem de habeas corpus para o réu, este sentenciado a 22 anos e 9 meses de reclusão. O magistrado argumentou que, embora o condenado tenha quadro de doença respiratória, ele não apresentou prova apta a demonstrar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia. “De fato, o que se depreende é que a unidade prisional em que o paciente se encontra dispõe de atendimento e o tem atendido regularmente sempre que necessitou”, destacou o juiz federal.
O relator salientou, ainda, que a Turma já analisou anteriormente habeas corpus a favor do paciente, no qual houve denegação da ordem. Ressaltou o juiz convocado que há registros de fatos concretos que fundamentam a manutenção da prisão preventiva: a posição de destaque do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, o comprovado envolvimento do réu em quatro oportunidades em que foram apreendidos carregamentos de entorpecentes oriundos do Paraguai, sendo também ele o responsável pela aquisição e importação de mais de seis toneladas de drogas.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I – A Recomendação nº 62/20, do Conselho Nacional de Justiça, propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, COVID-19, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo. Assim, não pode ser considerada norma imperativa, tampouco de efeito vinculante ou de adoção indiscriminada, devendo o julgador analisar caso a caso a situação do requerente e o grau de risco de contaminação epidemiológica.
II – Para a adoção das medidas propostas pela Recomendação nº 62/20/CNJ, é preciso considerar pressupostos mínimos, entre os quais, que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade que se encontra.
III – É inviável a concessão da ordem para que o paciente – sentenciado a 22 anos e 9 meses de reclusão pelo crime de tráfico e de associação para o tráfico – responda ao processo em liberdade, porquanto não apresentou qualquer documento apto a demonstrar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia do novo coronavírus, COVID-19.
IV – Ordem denegada.
A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime para denegar a ordem de habeas corpus.
Processo nº: 10119242520204010000