Tribunal nega prisão domiciliar em HC a preso que não comprova ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção em face da pandemia

Um homem condenado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás à pena de 22 anos e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico teve o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Nas suas alegações, requerendo a conversão da prisão, o acusado sustentou que cumpre pena na Penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia/GO, e que faz parte do grupo de risco para o novo coronavírus, pois sofre de bronquite crônica e é diabético.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, explicou que consta dos autos que o paciente tem asma e diabetes mellitus descompensado, ambos com necessidade de tratamento ambulatorial. No entanto, é inviável a concessão da ordem de habeas corpus para o réu, este sentenciado a 22 anos e 9 meses de reclusão. O magistrado argumentou que, embora o condenado tenha quadro de doença respiratória, ele não apresentou prova apta a demonstrar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia. “De fato, o que se depreende é que a unidade prisional em que o paciente se encontra dispõe de atendimento e o tem atendido regularmente sempre que necessitou”, destacou o juiz federal.

O relator salientou, ainda, que a Turma já analisou anteriormente habeas corpus a favor do paciente, no qual houve denegação da ordem. Ressaltou o juiz convocado que há registros de fatos concretos que fundamentam a manutenção da prisão preventiva: a posição de destaque do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, o comprovado envolvimento do réu em quatro oportunidades em que foram apreendidos carregamentos de entorpecentes oriundos do Paraguai, sendo também ele o responsável pela aquisição e importação de mais de seis toneladas de drogas.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA.

I – A Recomendação nº 62/20, do Conselho Nacional de Justiça, propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, COVID-19, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo. Assim, não pode ser considerada norma imperativa, tampouco de efeito vinculante ou de adoção indiscriminada, devendo o julgador analisar caso a caso a situação do requerente e o grau de risco de contaminação epidemiológica.

II – Para a adoção das medidas propostas pela Recomendação nº 62/20/CNJ, é preciso considerar pressupostos mínimos, entre os quais, que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade que se encontra.

III – É inviável a concessão da ordem para que o paciente – sentenciado a  22 anos e 9 meses de reclusão pelo crime de tráfico e de associação para o tráfico – responda ao processo em liberdade, porquanto não apresentou qualquer documento apto a demonstrar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia do novo coronavírus, COVID-19.

IV – Ordem denegada.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime para denegar a ordem de habeas corpus.

Processo nº: 10119242520204010000

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