Não incide cobrança de imposto de renda sobre verba recebida por servidor a título de auxílio-creche devido à natureza indenizatória, e não remuneratória, do benefício. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, reunida em Brasília no dia 27 de junho, ao ser demandada pela União Federal.
A União apresentou o incidente de uniformização inconformada com a decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que havia confirmado sentença de 1º grau favorável ao servidor. Ele havia questionado na Justiça a incidência do imposto sobre o benefício de auxílio-creche.
Em suas alegações, a União apresentou como fundamentos dois julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de haver incidência de imposto de renda sobre as verbas pagas como auxílio-creche. São eles os recursos especiais 440.916/SC e 438.152/SC. Mas, na avaliação da relatora do processo, juíza federal Vanessa Vieira de Mello, “as decisões citadas para caracterizar a divergência não refletem a jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista que o entendimento pacífico em ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é em sentido contrário”.
Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da TNU, a magistrada também levou em conta que, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador o “acréscimo patrimonial”, assim entendido o acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, o que, segundo entendimento da relatora, não se encaixa na definição do auxílio-creche, que constitui simples reembolso de despesas efetuadas pelos servidores.
O recurso ficou assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. TEMA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO-CRECHE. MATÉRIA OBJETO DE VÁRIOS JULGADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Pedido da parte autora de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a União Federal a exigir o imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche.
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Sentença de procedência do pedido, mantida pela Turma Recursal
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Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela União Federal, com esteio no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001.
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Alegação de que há incidência de imposto de renda sobre verbas pagas a título de auxílio-creche.
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Indicação dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial nº 440.916/SC e Recurso Especial nº 438.152/SC.
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Inadmissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência junto à Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
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Apresentação, pela parte autora, de requerimento com pedido de processamento do incidente, nos termos do art. 15, § 4º, da Resolução nº 22/2008, do CJF – Conselho da Justiça Federal.
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Distribuição do incidente.
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Existência de similitude fático-jurídica entre a decisão dos autos e os precedentes invocados pela União Federal.
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O tema é objeto de tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o PEDILEF nº 2008.70.57.002483-4: “PEDIDO 200870570024834 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) PRESIDENTE Fonte DOU 20/01/2011 SEÇÃO 1 Decisão A FAZENDA NACIONAL suscita incidente de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de decisão da Turma Recursal Suplementar da Seção Judiciária do Paraná, que entendeu ser ilegal a incidência de imposto de renda sobre auxílio-creche. Alega a suscitante que a decisão impugnada diverge dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO CRECHE-BABÁ. AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O auxílio-creche que ostenta natureza remuneratória, posto pago com habitualidade e sem descontos na remuneração do empregado, integra o salário de contribuição. 3. “O ressarcimento das despesas realizadas a título de quilometragem, prestadas por empregados que fazem uso de seus veículos particulares, não tem natureza salarial, não integrando, assim, o salário-de-contribuição para fins de pagamento da previdência social.” 4. Precedentes jurisprudenciais da 1ª Turma do STJ. 5. Recurso especial do Banco conhecido e provido em parte. 6. Recurso especial da Autarquia parcialmente conhecido, e nesta parte, parcialmente provido (REsp 440.916/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJU de 16/12/2002). PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AUXÍLIO-CRECHE. LEI 8.212/91, ART. 28, I, E § 9º, “F”. 1. O auxílio-creche que ostenta natureza remuneratória, posto pago com habitualidade e sem descontos na remuneração do empregado, integra o salário de contribuição. 2.”Entende-se por salário de contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades.” 3. Precedentes jurisprudenciais da 1ª Turma do STJ. 4. Recurso especial provido (REsp 438.152/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJU de 02/12/2002). Previdenciário. Contribuição social. Vale-transporte. Auxílio-creche. Lei 8.212/91, art. 28, I, e § 9º, “f”. 1. Possui o auxílio-creche natureza remuneratório e não indenizatória, integrando o salário de contribuição. 2. O vale-transporte também integrará o salário de contribuição, quando o empregador não efetuar o desconto de 6% sobre o salário base do empregado, parcela referente à participação deste no custeio das despesas com seu deslocamento para o trabalho. 3. Precedentes da Primeira Turma. 4. Recurso provido (REsp 194.231/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2001, DJU de 25/02/2002). Aduz, em síntese, que incide imposto de renda sobre o valor recebido a título de auxílio-creche. O incidente foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal. A suscitante apresentou requerimento na forma do art. 15, § 4º, do RI/TNU. Relatados. Decido. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que o pedido de uniformização é inadmissível quando o acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça não reflete o entendimento dominante daquela Corte. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INEXISTÊNCIA. I – A divergência com o entendimento contido em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é requisito indispensável de admissibilidade do presente Pedido de Uniformização, nos termos do art. 14 § 2º da Lei nº 10.259/2001. II – Incidente não conhecido (PU nº 2006.83.03.500852-2, Relatora Juíza Federal Maria Divina Vitória, in DJ 11/3/2008 – nossos os grifos). TRIBUTÁRIO – VERBA DERIVADA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA – JUROS DE MORA –INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – INEXISTÊNCIA – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – INADMISSIBILIDADE. 1) O pedido de uniformização deve evidenciar o contraste entre o acórdão impugnado e aquele que expresse a posição dominante no âmbito do STJ, consoante estabelece o art. 2º do Regimento Interno da TNU. 2) Não expressando o acórdão-paradigma a posição dominante no seio do STJ, inviável se apresenta o manejo do recurso. 3) Pedido de Uniformização não conhecido (PU nº 2006.70.50.000565-9, Relator Juiz Federal Ricardo Almagro Vitoriano Cunha, in DJ 5/3/2008 – nossos os grifos). No caso em apreço, os arestos invocados para caracterizar a divergência não refletem a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, visto que o entendimento pacífico em ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é o de que não incide imposto de renda sobre auxílio-creche. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO DA VERBA FIXADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO A TÍTULO DE AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os “acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. No caso, os valores recebidos a título de “auxílio-creche”, possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial, já que constituem simples reembolsos de despesas efetuadas pelos servidores por conta de obrigação legalmente imposta à Administração Pública. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp n. 1.019.017/PI, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe de 29/04/2009). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. 1. A verba decorrente do recebimento de auxílio-creche, por possuir natureza indenizatória, não é passível de incidência de imposto de renda. 2. Recurso especial improvido (REsp n. 625.506/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ de 06/03/2007). Pelo exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, não admito o incidente de uniformização. Publique-se. Intimem-se”.
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Determinação de devolução do recurso à Turma de origem para que, nos termos do art. 7º, do Regimento Interno da TNU, promovam a adequação da decisão recorrida.
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Incidente conhecido e desprovido.
Processo 2008.70.50.025460-7