Não incide IR sobre auxílio-creche

Não incide cobrança de imposto de renda sobre verba recebida por servidor a título de auxílio-creche devido à natureza indenizatória, e não remuneratória, do benefício. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, reunida em Brasília no dia 27 de junho, ao ser demandada pela União Federal.

A União apresentou o incidente de uniformização inconformada com a decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que havia confirmado sentença de 1º grau favorável ao servidor. Ele havia questionado na Justiça a incidência do imposto sobre o benefício de auxílio-creche.

Em suas alegações, a União apresentou como fundamentos dois julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de haver incidência de imposto de renda sobre as verbas pagas como auxílio-creche. São eles os recursos especiais 440.916/SC e 438.152/SC. Mas, na avaliação da relatora do processo, juíza federal Vanessa Vieira de Mello, “as decisões citadas para caracterizar a divergência não refletem a jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista que o entendimento pacífico em ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é em sentido contrário”.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da TNU, a magistrada também levou em conta que, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador o “acréscimo patrimonial”, assim entendido o acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, o que, segundo entendimento da relatora, não se encaixa na definição do auxílio-creche, que constitui simples reembolso de despesas efetuadas pelos servidores.

O recurso ficou assim ementado:

INCIDENTE  DE  UNIFORMIZAÇÃO  INTERPOSTO  PELA  UNIÃO  FEDERAL.  TEMA  DA  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  AUXÍLIO-CRECHE.  MATÉRIA  OBJETO DE VÁRIOS JULGADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Pedido da parte  autora  de  declaração  de  inexistência  de  relação  jurídico-tributária  que autorize a União Federal a exigir o imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche.

  2. Sentença de procedência do pedido, mantida pela Turma Recursal

  3. Incidente de uniformização  de  jurisprudência,  interposto  pela  União  Federal,  com  esteio no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001.

  4. Alegação de que  há  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  verbas  pagas  a  título  de  auxílio-creche.

  5. Indicação dos seguintes  julgados  do  Superior  Tribunal  de  Justiça:    Recurso  Especial  nº 440.916/SC e Recurso Especial nº 438.152/SC.

  6. Inadmissibilidade do incidente  de  uniformização  de  jurisprudência  junto  à  Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

  7. Apresentação, pela parte autora, de requerimento com pedido de processamento do incidente, nos termos do art. 15, § 4º, da Resolução nº 22/2008, do CJF – Conselho da Justiça Federal.

  8. Distribuição do incidente.

  9. Existência de similitude  fático-jurídica  entre  a  decisão  dos  autos  e  os  precedentes invocados pela União Federal.

  10. O tema é objeto de tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o PEDILEF nº 2008.70.57.002483-4: “PEDIDO 200870570024834 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) PRESIDENTE  Fonte  DOU  20/01/2011  SEÇÃO  1  Decisão  A  FAZENDA  NACIONAL  suscita incidente  de uniformização de jurisprudência  dirigido à  Turma Nacional  de  Uniformização  de  Jurisprudência  dos  Juizados  Especiais  Federais,  com  fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de decisão da Turma Recursal  Suplementar  da  Seção  Judiciária  do  Paraná,  que  entendeu  ser  ilegal  a  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  auxílio-creche.  Alega  a  suscitante  que  a  decisão  impugnada  diverge  dos  seguintes  julgados  do  Superior  Tribunal  de  Justiça:  PROCESSUAL  CIVIL.  PREVIDENCIÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO  CRECHE-BABÁ.  AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL.  NATUREZA  SALARIAL  E  INDENIZATÓRIA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC. INOCORRÊNCIA.  1.  Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente,  pronuncia-se  de  forma  clara  e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos.  Ademais,  o  magistrado  não  está  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  os  argumentos  trazidos  pela  parte,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes para  embasar  a  decisão.  2.  O  auxílio-creche  que  ostenta  natureza  remuneratória,  posto  pago  com  habitualidade  e  sem  descontos  na  remuneração  do  empregado,  integra o salário de contribuição. 3. “O ressarcimento das despesas realizadas a título de quilometragem, prestadas por empregados que fazem uso de seus veículos particulares, não tem natureza salarial, não integrando, assim, o salário-de-contribuição para fins de pagamento da previdência social.” 4. Precedentes jurisprudenciais  da  1ª  Turma  do  STJ.  5.  Recurso  especial  do  Banco  conhecido  e  provido em parte. 6. Recurso especial da Autarquia parcialmente conhecido, e nesta parte, parcialmente provido (REsp 440.916/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJU de 16/12/2002). PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL.  AUXÍLIO-CRECHE.  LEI  8.212/91,  ART.  28,  I,  E  §  9º,  “F”. 1. O auxílio-creche que ostenta natureza remuneratória, posto pago com habitualidade  e  sem  descontos  na  remuneração  do  empregado,  integra  o  salário  de  contribuição.  2.”Entende-se  por  salário  de  contribuição:  I  –  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  efetivamente  recebida  ou  creditada  a  qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades.” 3. Precedentes jurisprudenciais da 1ª Turma do STJ. 4. Recurso especial provido (REsp 438.152/BA,  Rel. Ministro LUIZ FUX,  PRIMEIRA  TURMA, julgado  em  12/11/2002,  DJU  de  02/12/2002).  Previdenciário.  Contribuição  social.  Vale-transporte.  Auxílio-creche.  Lei  8.212/91,  art.  28,  I,  e  §  9º,  “f”.  1.  Possui  o  auxílio-creche  natureza  remuneratório  e  não  indenizatória,  integrando  o  salário  de  contribuição.  2.  O  vale-transporte  também  integrará  o  salário  de  contribuição, quando  o  empregador não  efetuar  o  desconto  de  6%  sobre o  salário base  do  empregado,  parcela  referente  à  participação  deste  no  custeio  das  despesas  com  seu  deslocamento para o trabalho. 3. Precedentes da Primeira Turma. 4. Recurso provido  (REsp  194.231/RS,  Rel.  Ministro  MILTON  LUIZ  PEREIRA,  PRIMEIRA  TURMA, julgado em 04/09/2001, DJU de 25/02/2002). Aduz, em síntese, que incide imposto  de  renda  sobre  o  valor  recebido  a  título  de  auxílio-creche.  O  incidente  foi inadmitido pela Presidência da Turma Recursal. A suscitante apresentou requerimento  na  forma  do  art.  15,  §  4º,  do  RI/TNU.  Relatados.  Decido.  A  Turma  Nacional de Uniformização já decidiu que o pedido de uniformização é inadmissível quando o acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça não reflete o entendimento dominante daquela Corte. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INEXISTÊNCIA. I  –  A  divergência  com  o  entendimento  contido  em  jurisprudência  dominante  do  Superior Tribunal de Justiça é requisito indispensável de admissibilidade do presente Pedido  de  Uniformização,  nos  termos  do  art.  14  §  2º  da  Lei  nº  10.259/2001.  II  – Incidente  não  conhecido  (PU  nº  2006.83.03.500852-2,  Relatora  Juíza  Federal  Maria  Divina Vitória, in DJ 11/3/2008 – nossos os grifos). TRIBUTÁRIO – VERBA DERIVADA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA – JUROS DE MORA –INCIDÊNCIA  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  –  JURISPRUDÊNCIA  DOMINANTE  DO  STJ – INEXISTÊNCIA – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – INADMISSIBILIDADE. 1) O pedido de uniformização deve evidenciar o contraste entre o acórdão impugnado e aquele que expresse a posição dominante no âmbito do STJ, consoante estabelece  o  art.  2º  do  Regimento  Interno  da  TNU.  2)  Não  expressando  o  acórdão-paradigma  a  posição  dominante  no  seio  do  STJ,  inviável  se  apresenta  o  manejo  do  recurso.  3)  Pedido  de  Uniformização  não  conhecido  (PU  nº  2006.70.50.000565-9,  Relator  Juiz  Federal  Ricardo  Almagro  Vitoriano  Cunha,  in  DJ  5/3/2008  –  nossos  os  grifos). No caso em apreço, os arestos invocados para caracterizar a divergência não refletem  a  jurisprudência  dominante  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  visto  que  o  entendimento  pacífico  em  ambas  as  Turmas  que  compõem  a  Primeira  Seção  é  o  de  que  não  incide  imposto  de  renda  sobre  auxílio-creche.  Nesse  sentido,  destaco  os  seguintes  precedentes:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  HONORÁRIOS.  REVISÃO  DA  VERBA  FIXADA.  REEXAME  DE  PROVAS. SÚMULA 07/STJ. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO A TÍTULO DE AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os “acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio  material  do  contribuinte.  2.  No  caso,  os  valores  recebidos  a  título  de  “auxílio-creche”, possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial,  já  que  constituem  simples  reembolsos  de  despesas  efetuadas  pelos  servidores  por  conta  de  obrigação  legalmente  imposta  à  Administração  Pública.  3.  Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp n. 1.019.017/PI, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe de 29/04/2009). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE.  NÃO-INCIDÊNCIA.  VERBA  INDENIZATÓRIA.  1.  A  verba decorrente  do  recebimento  de  auxílio-creche,  por  possuir  natureza  indenizatória,  não  é  passível  de  incidência  de  imposto  de  renda.  2.  Recurso  especial  improvido  (REsp  n.  625.506/RS,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  SEGUNDA  TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ de 06/03/2007). Pelo exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, não admito o incidente de uniformização. Publique-se. Intimem-se”.

  11. Determinação de devolução do recurso à Turma de origem para que, nos termos do art. 7º,  do  Regimento  Interno  da  TNU,  promovam  a  adequação  da  decisão  recorrida.

  12. Incidente conhecido e desprovido.

Processo 2008.70.50.025460-7

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