A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que é possível o bloqueio em conta conjunta do valor total de uma dívida fiscal, devida somente por um dos titulares da conta.
O entendimento do Colegiado foi no julgamento de apelação interposta pela União, contra sentença que liberou metade da quantia bloqueada, porque um dos correntistas não era parte na execução fiscal e o valor seria impenhorável, pois viria de seu salário.
Na apelação, a União alegou que o homem não demonstrou que a metade da quantia bloqueada provinha do recebimento de salário e que os titulares de conta bancária assumem a responsabilidade solidária pela emissão de cheques e pela gestão do saldo da conta.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece a possibilidade de bloqueio da totalidade da quantia depositada em conta bancária conjunta, ainda que apenas um dos depositantes conste como responsável pela dívida executada”.
Para o STJ, ressaltou o magistrado, “a natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjuntamente”.
Segundo o relator, a própria 7ª Turma já decidiu nesse mesmo sentido, em sintonia com o STJ. entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. “É inviável levantar metade da quantia bloqueada em conta-corrente conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, não apresenta prova cabal da exclusividade dos valores penhorados”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC/1973). EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA UM DOS CORRENTISTAS. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “A natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjuntamente. […] Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta” (REsp 1.734.930/MG, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 12/02/2019).
2. É inviável levantar metade da quantia bloqueada em conta corrente conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, não apresenta prova cabal da exclusividade dos valores penhorados.
3. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
4. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
5. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
6. Apelação provida.
A 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0004141-72.2011.4.01.3311