UNIP/Bauru havia rejeitado a matrícula de estudante no curso de medicina veterinária alegando que renda familiar ultrapassava o teto do programa
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Bauru/SP que reconheceu o direito de uma estudante frequentar o curso de medicina veterinária na Universidade Paulista (UNIP) do município, por meio do Programa Universidade para Todos (Prouni).
Ela havia sido impedida de efetuar a matrícula sob o argumento de que a renda familiar ultrapassava o teto do programa, pois além do total de R$ 1.752,00 recebidos pela mãe como microempresária individual, ela ainda recebia pensão alimentícia do pai no valor de um salário mínimo.
Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, explicou que o programa concede bolsa integral a estudantes cuja renda familiar per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio. No entanto, os valores recebidos a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, estão excluídos do cálculo, conforme o artigo 11, § 3º, inciso III, da Portaria MEC nº 1/2015.
Assim, o magistrado considerou correta a decisão de primeiro grau que concedeu a ordem em mandado de segurança, pois a única renda a ser computada para o programa é a da mãe, que resulta em R$ 876,00 per capita, inferior ao limite do Prouni de 1,5 salários mínimos.
A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Turma julgadora.
O recurso ficou assim ementando:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA PROUNI. BOLSA INTEGRAL. LEI N.º 11.096/05. CABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA.
– No caso concreto, a autora teve negado o seu pedido de matrícula com bolsa integral por meio do PROUNI, no curso de Medicina Veterinária da universidade impetrada, sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite previsto na legislação pertinente. Constata-se, contudo, dos documentos carreados aos autos que a mãe da acadêmica é microempresária individual e comprovou auferir o montante de R$ 12.050,00, resultante em renda mensal de R$ 1.004,16 (id 7168185, id 7168186), além do benefício previdenciário/auxílio acidente no importe de R$ 748,01 (id 7161189). Verifica-se, ademais, que a pensão alimentícia recebida pela aluna, no valor de 1 salário mínimo (proc. nº 1111/04, 4ª Vara da Comarca de Jau/SP – id 7168184), não se inclui na apuração da receita familiar per capita, nos termos da normatização mencionada. Consequentemente, o cálculo do faturamento mensal familiar per capita (R$ 1.004,16 + 748,01= R$ 1.752,18, dividido por 2, que é o número de componentes do grupo familiar – mãe e filha) não ultrapassa o limite de 1,5 salário mínimo. Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao conceder a ordem e afirmar que: Assim, aplicando-se o disposto no Anexo V, itens ‘1.3’, ‘2.4.3’ e ‘2.9.2’, devem ser somadas a renda mensal bruta decorrente da atividade empresarial, no valor de R$ 1.004,17, e a renda mensal proveniente do benefício previdenciário, no valor de R$ 748,01, o que resulta em R$ 1.752,18 de renda bruta mensal média para a mãe da impetrante, a única a ser computada para o grupo familiar, por ser possível excluir a renda proveniente da pensão alimentícia garantida judicialmente. E, dividindo-se o valor apurado pelo número de membros do grupo familiar, chega-se a R$ 876,09, valor inferior ao máximo de 1,5 salários-mínimos, correspondente a R$ 1.405,50, exigido pelo §1º, do art. 1º, da Lei n.º 11.096/05, para obtenção de bolsa de estudo integral.
– Saliente-se ainda o seguinte trecho do parecer do MPF, a corroborar o entendimento explicitado: Portanto, não há como negar o direito líquido e certo da impetrante em obter bolsa integral de estudos do PROUNI, pois a renda mensal familiar, conforme demonstrado, gira em torno de R$ 1.752,17, ressaltando, ainda, a temporalidade do benefício de auxílio acidente, que pode vir a ser cessado a qualquer momento, de sorte que a renda mensal per capita, não ultrapassa o limite legal de 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio).
– Assim, nos termos explicitados, não merece reparos a sentença.
– Remessa oficial a que se nega provimento.
Remessa Necessária Cível 5000121-34.2017.4.03.6108