Juiz pode acolher cálculo elaborado pela contadoria judicial em execução judicial por ser matéria de ordem pública

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União que objetivava reforma da sentença em embargos à execução por entender que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado executado, “não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado”.

Argumentou a apelante que os embargantes opuseram embargos à execução, fundada em título executivo judicial, decorrente de ação de reintegração de posse movida pela União, formulando pedido de reconhecimento, por sentença, de excesso de execução.

Sustentou a União que a sentença julgou indevida a multa por ocupação irregular, sendo que em momento algum o tema foi abordado ou discutido pelas partes. Requereu pelo reconhecimento da nulidade da sentença, por julgar extra petita, ou seja, concedeu algo que não foi pedido pelos autores.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado”, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao valor calculado e apresentado pelo exequente (neste caso, a União) ou pelo executado.

 

Coleciono alguns precedentes:

O AgInt no REsp 1571133 ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3⁄STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. REAJUSTE DE 3,17%. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284⁄STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.

  2. Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. “Pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução”. Precedentes.

  3. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 284⁄STF).

  4. Agravo interno não provido.

O REsp 901126 ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUANTUM DEBEATUR APURADO EM PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO DO LAUDO TÉCNICO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CEF. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036⁄90. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.

  1. Cuidam os autos de embargos do devedor ajuizados pela CEF nos quais se alega excesso na execução e se requer a realização de perícia contábil. Sentença que julgou improcedentes os embargos e fixou como crédito a ser satisfeito o valor apurado pelo laudo pericial. Acórdão a quo que manteve o decisum de primeiro grau. Recurso especial no qual se alega vulneração do art. 460 do CPC, tendo em vista que a CEF foi condenada em quantia superior, apurada pela perícia, no valor de R$ 1.181,93 (um mil, cento e oitenta e um reais e noventa e três centavos), ao passo que o exeqüente pretendia executar a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Pugnou, ainda, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, diante da aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.036⁄90.

  2. Não há julgamento ultra petita, tampouco ofensa ao art. 460 do CPC, quando o Tribunal a quo fixa como crédito a ser satisfeito em sede executória a importância apurada por perícia técnica requerida pela parte embargante, especialmente quando esta mantém-se inerte ante a possibilidade de impugnação do laudo pericial.

  3. Em outras oportunidades, as 1ª e 2ª Turmas deste Sodalício manifestaram-se no sentido de que não se caracteriza julgamento além dos limites do pedido o acolhimento de dados fornecidos por perícia técnica quando imprescindíveis à correta aferição do valor exeqüendo. Confiram-se: REsp n° 389.190⁄SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 13.03.2006; AgRg no Ag n° 568.509⁄MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 30⁄09⁄2004.

  4. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que, nas lides relativas ao FGTS, a Caixa Econômica Federal fica exonerada do pagamento de honorários desde que o ajuizamento das referidas demandas tenha-se dado sob os auspícios do art. 29-C da Lei nº 8.036⁄90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-41, de 27.07.2001.

  5. A EC 32⁄2001, conquanto impeça a edição de medidas provisórias na esfera do Direito Processual Civil, resguardou, em seu art. 2º, a eficácia e validade daquelas que porventura já haviam adentrado o mundo jurídico.

  6. Precedentes da 1ª Seção: EREsp 583.125⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 15.08.2005; EREsp 632.895⁄AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.02.2006, EREsp 708.845⁄SC, Relª. Minª. Denise Arruda, DJ de 01.02.2006 e EREsp 670.955⁄DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.05.2005.

  7. Recurso especial parcialmente provido.

O recurso ficou assim ementado:

EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EM EXECUÇÃO ÀS DIRETRIZES TRAÇADAS NA DECISÃO EXEQUENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

  1. Embargos a execução fundada em título judicial, decorrente de ação de reintegração de posse movida pela União contra a ora embargante e seu esposo.

  2. A argumentação expendida na inicial dos embargos atribui a majoração excessiva do valor em execução, de R$ 14.831,50 para R$ 40.331,50, a suposta inércia da exequente. Ao sentenciar, o juízo de origem encaminhou o feito à contadoria judicial para manifestação sobre o valor devido. Em seguida, considerou que os cálculos apresentados pela União não estão em conformidade com o título executivo judicial e constatou excesso de execução.

  3. O STJ tem orientação jurisprudencial no sentido de que “a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009” (AIRESP 1672844, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, publ. DJE 24/09/2019).

  4. Não implica julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado.

  5. Apelação não provida.

Processo 0025477-16.1998.4.01.3400

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