A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) efetuar a cobertura total do seguro em contrato de financiamento imobiliário, desde a data da aposentadoria por invalidez, de um homem que sofria da doença de Crohn. A primeira instância também garantiu ao requerente que lhe fossem devolvidos os valores pagos à CEF após a declaração de invalidez.
A decisão do TRF1 foi tomada ao julgar a apelação da Caixa que, inconformada, alegou que o pedido do autor para que fosse feita a cobertura total não deveria ser deferido, pois a apólice securitária não prevê a cobertura para o caso em que a invalidez seja resultante de doença preexistente à contratação do financiamento e, por consequente, do seguro. A instituição financeira argumentou que o aposentado tinha ciência prévia sobre sua enfermidade.
O desembargador federal Souza Prudente, relator, entendeu que o recurso da CEF não merece prosperar, uma vez que é devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, quando demonstrada a existência de doença efetivamente incapacitante posterior à assinatura do contrato e que leve à aposentadoria por invalidez.
Destacou o magistrado que os autos provaram que, muito embora o requerente já tivesse a doença de Crohn desde antes da assinatura do contrato, na época da contratação a enfermidade não se caracterizava como doença incapacitante para o exercício do labor. “O autor conviveu com a moléstia, inclusive realizando atividade laborativa, por mais de 13 (treze) anos”. Assim sendo, o desembargador entendeu que não se poderia exigir do autor a consciência de que a doença que possuía poderia incapacitá-lo para o trabalho, pois o requerente exerceu normalmente atividade laborativa por vários anos.
O relator afirmou que é, sim, devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, pois não houve prévio exame médico do segurado ou prova de má-fé. “Ademais, havendo cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento, não pode a ré recusar a cobertura do sinistro, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito em detrimento do contratante, nem tampouco de efetuar a devolução das prestações pagas após a invalidez do mutuário”, acentuou.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXAME MÉDICO PRÉVIO OU DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE.
I – Nos termos do enunciado da Súmula nº 609/STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
II – A sentença recorrida não merece reparos, pois restou fundamentada a partir laudo pericial e prova testemunhal, constante dos autos, no sentido de que, muito embora o autor fosse portador de Doença de Crohn, desde 1990, à época da assinatura do contrato de financiamento imobiliário, ocorrido em 26/02/2000, a enfermidade sofrida pelo autor não se caracterizava como doença incapacitante, pois o mutuário conviveu com a moléstia, inclusive trabalhando, por mais de 13 (treze) anos, sendo que o postulante somente veio a aposentar-se por invalidez, pelo agravamento significativo da patologia, em 18/02/2003.
III – Nesse sentido, muito embora, por ocasião da assinatura do mencionado contrato, o autor tivesse a ciência de que era portador da mencionada doença, não significa que tinha como prever que a patologia que o acometia, àquela época, poderia ensejar a sua aposentadoria por invalidez, sobretudo em se tratando da ciência médica, que é necessário conhecimento específico, e principalmente se considerar a continuidade da atividade laborativa até o momento da sua aposentadoria por invalidez, pelo INSS, que se deu tão somente após três anos da assinatura do contrato de financiamento, não ficando, assim, demonstrada má-fé do mutuário quanto ao seu estado de saúde quando da assinatura do contrato, motivo pelo qual indevida a recusa da ré em efetuar a cobertura do sinistro, nem tampouco de devolver as prestações pagas após a invalidez do mutuário.
IV – Apelação desprovida. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
A decisão foi unânime.
Processo: 0004983-78.2004.4.01.3802