Município que concede alvará para obra que ataca meio ambiente responde solidariamente, decide TJSC

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a administração municipal de Santiago do Sul, no oeste do Estado, e um morador local, responsabilizados solidariamente pela elaboração e execução de um projeto de arborização para restauração de área de preservação permanente cuja invasão foram coautores.

Segundo decisão da juíza Jaqueline Rover, da Vara Única de Quilombo, o munícipe foi o responsável pela construção irregular, ao erguer um prédio de dois pisos distante menos de 11 metros do leito de um rio com cerca de nove metros de largura, porém somente após obter, junto a prefeitura local, os alvarás de construção e habite-se para a obra. Desta forma, avalizou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação cível, ambos contribuíram para a agressão ambiental.

“(Ficou) evidenciada a fiscalização falha e imperfeita do município”, agregou o relator. Por este motivo, a câmara confirmou a sentença que estipulou prazo de 90 dias para a apresentação do projeto de arborização da área degradada aos órgãos ambientais e, a partir de sua aprovação, outros 90 dias para sua efetiva implantação, sob pena de multa diária. O pleito do MP envolvia ainda a demolição do imóvel, não admitido pela justiça.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO; AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA; CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO DENTRO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, EM DESCONFORMIDADE COM A DISTÂNCIA MÍNIMA A SER MANTIDA DE CURSO DE ÁGUA NATURAL, PREVISTA EM LEI; MUNICÍPIO QUE EXPEDIU ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E \”HABITE-SE\”, SEM OBSERVAR O RECUO NECESSÁRIO; VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, IMPONDO A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO, COM A IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE ARBORIZAÇÃO PARA A RESTAURAÇÃO DA ÁREA ANTROPIZADA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DA COMUNA; INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL; DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUA CONDUTA E O DANO VERIFICADO. APONTADA CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR; PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, E NÃO SOLIDÁRIA; TESES INSUBSISTENTES; EVIDENCIADA FISCALIZAÇÃO FALHA  E IMPERFEITA; RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO NA IMPUTAÇÃO, E SUBSIDIARIAMENTE NA EXECUÇÃO; PROLOGAIS; “CONTUDO, A TESE APRESENTADA VAI DE ENCONTRO À JURISPRUDÊNCIA DESDE MUITO CONSOLIDADA DO STJ, NO SENTIDO DE QUE UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS TÊM, POR IGUAL, O DEVER-PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL NA SALVAGUARDA DO MEIO AMBIENTE, PODENDO SUA OMISSÃO QUANTO A TAL MISTER SER CONSIDERADA CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO DANO, ENSEJANDO, ASSIM, SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ILIMITADA, SOLIDÁRIA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA”. (ARESP N. 1728895/DF, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. EM 16/03/2021); EVIDENTE DEVER DE FISCALIZAR E GERIR O CONTROLE URBANÍSTICO. PODER DE POLÍCIA E OBRIGAÇÃO DE PROTEGER O MEIO AMBIENTE ATRIBUÍDOS A MUNICIPALIDADE (LEI N. 6.938/81); TEORIA DO RISCO INTEGRAL QUE VIGORA EM ESFERA AMBIENTAL. EXEGESE DOS ARTS. 23, 30, E 225 DA CF/88, E ART. 78 DO CTN; PRECEDENTES; “[…] O ENTE FEDERADO TEM O DEVER DE FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23, VI, E ART. 3º DA LEI 6.938/1981), PODENDO SUA OMISSÃO SER INTERPRETADA COMO CAUSA INDIRETA DO DANO […], O QUE ENSEJA SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA” (STJ, ARESP 1678232/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. EM 06/04/2021); REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE; SENTENÇA MANTIDA; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A decisão foi unânime .

Apelação n. 0900056-10.2017.8.24.0053

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