Aluno que concluiu ensino médio pelo EJA no Amazonas não pode ser impedido de receber Bonificação Estadual para ingresso na UFAM

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) contra sentença que concedeu segurança para assegurar a matrícula de um candidato que cursou o ensino médio pelo programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), no curso de Química da instituição.

O Tribunal assim decidiu por entender que a Universidade não poderia fazer distinção entre o ensino regular e o ensino de jovens e adultos para o deferimento de matrícula, uma vez que o decreto que regulamenta a lei de ingresso nas universidades federais (Decreto n. 7.824/2012 – Lei 12.711/2012) tampouco estabelece qualquer diferenciação entre essas modalidades de ensino.

O candidato recorreu à Justiça após ter sido aprovado e convocado pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) no Curso de Química da UFAM, mas impedido pela instituição de ensino superior de se matricular. A Universidade teria alegado que não poderia deferir o ingresso por ter o candidato optado, indevidamente, por receber a Bonificação Estadual (BE) – prevista pela Resolução n. 044/2015-Consepe daquela Universidade –, embora tenha se formado no Ensino Médio pelo EJA. Segundo a instituição, isso o impediria a ser beneficiado da bonificação pois tal formação não corresponderia à exigência da resolução de cursar integralmente o ensino médio em instituições de ensino situadas no Estado ao Amazonas. Uma vez que a Justiça Federal em primeiro grau concedeu a segurança, a Universidade recorreu ao TRF1 reforçando que a matrícula do candidato não poderia ser admitida.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, é indevida a alegação de que o candidato não teria cursado integralmente o ensino médio em escola do Estado do Amazonas porque concluiu a formação pelo Exame de Educação de Jovens e Adultos. “Considerando que a lei não estabelece distinções entre o ensino na modalidade regular e de jovens e adultos, para matrícula no curso superior, afigura-se ilegítimo o indeferimento da bonificação ao impetrante”, afirmou o relator.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. BONIFICAÇÃO DE INCLUSÃO REGIONAL. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NA MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS contra a sentença que determinou a matrícula do impetrante no curso de Química.

2. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, na medida em que, a despeito de a sentença ter se reportado à decisão que antecipou os efeitos da tutela, não resta caracterizada ausência ou deficiência na fundamentação do julgado, que explicitou adequadamente as razões de convencimento do Juízo monocrático, esclarecendo que após a decisão, não houve nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada.

3. O Decreto n. 7.824/2012, que regulamenta a Lei n. 12.711/2012, que trata sobre o ingresso nas universidades federais, não faz qualquer distinção entre o ensino regular e o ensino de jovens e adultos, autorizando expressamente o ingresso no ensino superior, pelo sistema de cotas destinadas a alunos oriundos de escolas públicas, dos candidatos que obtiveram certificado de conclusão de ensino médio.

4. Não havendo qualquer diferença entre as modalidades de ensino, não pode a IES distingui-las, sob pena de ferir o princípio da igualdade e de contrariar a legislação de regência da matéria. Esta Corte, em casos semelhantes, já se posicionou pela impossibilidade de se negar bonificação a candidatos em razão da distinção entre as aludidas modalidades de ensino. Precedentes.

5. No caso dos autos, foi indeferida a matrícula do impetrante, aprovado para o curso de Química, ao fundamento de que não se enquadra na modalidade de ampla concorrência com bonificação especial (ID 50080060 p. 4), pois o candidato concluiu o ensino médio por Exame de Educação de Jovens e Adultos.

6. Considerando que a lei não estabelece distinções entre o ensino na modalidade regular e de jovens e adultos, para matrícula no curso superior, afigura-se ilegítimo o indeferimento da bonificação ap impetrante.

7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

A decisão foi unânime.

Processo 1000795-94.2018.4.01.3200

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