Realizar benfeitorias em imóvel locado, sem o consentimento do proprietário, não autoriza a redução do aluguel mesmo em período de crise econômica provocada pela Covid-19. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Flávio André Paz de Brum, para negar a tutela antecipada em ação revisional de aluguel ajuizada na Grande Florianópolis.
Isso porque o contrato de locação entre as partes prevê expressamente que “o locatário não poderá fazer no imóvel, sem o devido consentimento prévio e por escrito do locador, qualquer alteração ou modificação, quer útil ou necessária, não poderá alegar retenção por benfeitoria que porventura venha a fazer, nem pedir indenização pelas mesmas, as quais ficarão pertencendo ao locador, podendo este mandar tirá-las às expensas do locatário, se assim lhe convier”.
Com o argumento de que a pandemia da Covid-19 causou prejuízo econômico para o seu empreendimento, um comerciante ajuizou ação revisional de aluguel. Pleiteou o pagamento de 50% do valor acertado, porque está com contas de energia elétrica em atraso e teve que demitir um funcionário. Inconformado com a negativa da tutela de urgência pelo magistrado Rafael Germer Condé, do 1º Grau, ele recorreu ao TJSC. Alegou que realiza melhorias no imóvel desde 2006 e, deste então, nunca foi indenizado pelo proprietário.
Para o relator, “não há como antecipar essa matéria fática e resolutiva da pretensão, em fase de tutela antecipada”. “Outrossim, em que pese consabido que a crise de saúde provocada pela pandemia do Covid-19 impactou diretamente o cenário da economia mundial, na medida que adotadas restrições para conter a disseminação do vírus, advindo daí paralisação das atividades comerciais, total ou parcialmente, os efeitos daquela, por si só, não servem de fundamento para redução do valor de aluguel, notadamente por implicar em desequilíbrios contratual e financeiro para a parte ex adversa”, anotou o relator.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA E REVISIONAL DE ALUGUEL C/C COBRANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE ABATIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM BENFEITORIAS NO IMÓVEL, NO IMPORTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO ALUGUEL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO LOCADOR. QUESTÃO NÃO DEMONSTRADA, NA HIPÓTESE. CRISE ECONÔMICA, ADEMAIS, ALAVANCADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. PROVA DOS AUTOS QUE INDICA, AO MENOS POR ORA, A INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO RECORRENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela também participaram os desembargadores Silvio Dagoberto Orsatto e Edir Josias Silveira Beck.
A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento Nº 5027032-51.2020.8.24.0000