Morte de viúva de anistiado político não gera suspensão de indenização por ser parte do patrimônio transferido aos herdeiros

Valores retroativos pagos à viúva de um anistiado político não podem ter as parcelas suspensas após a morte dela. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença e rejeitar o apelo da União, já que o valor remanescente, R$ 159.798,63, se refere ao que a viúva deveria ter recebido em vida.

Em seu apelo, a União sustentou que a reparação econômica, em prestação continuada, permanente e mensal de que trata o inciso II do art. 1º da Lei 10.559/2002 é uma indenização específica do anistiado e não se transmite aos sucessores não dependentes do beneficiado. No caso concreto, houve a suspensão dos valores retroativos ainda não pagos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que a sentença deve ser mantida porque está de acordo com o Superior Tribunal e Justiça (STJ) em que, conforme citado pelo magistrado, “os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA POST MORTEM. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS. PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

I – Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça – STJ, os valores retroativos relativos à reparação econômica concedida em decorrência da declaração de anistia política integram o patrimônio do seu beneficiário, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do seu titular. Precedentes.

II – Na espécie dos autos, o Sr. João Batista do Nascimento Dórea foi declarado anistiado político post mortem, por meio da Portaria nº 1252/2002 do Ministro de Estado da Justiça, tendo sido concedida reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada à Sra. Risoleta Martins Dórea, na condição de cônjuge supérstite, determinando-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos, relativos ao período de 2004 a 1988, no valor total de R$ 713.175,95, a ser pago de forma parcelada. Em tendo ocorrido o falecimento da beneficiária, os valores retroativos devidos ainda não quitados integram o patrimônio do seu espólio, haja vista o seu caráter indenizatório.

III – No tocante aos juros e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, confirmado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu que as condenações da Fazenda Pública de natureza administrativa sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

IV – Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada para fixar os juros de mora e correção monetária conforme os termos do presente julgado.

V –  Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.

A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto do relator.

Processo: 0026975-43.2014.4.01.3900

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