Ele não usou as travas de segurança da escada.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um instalador de rede da Bandaturbo Provedor de Internet Ltda., microempresa de Criciúma (SC), que pedia indenização por acidente de trabalho. De acordo com as instâncias anteriores, a quem cabe o exame das provas, o acidente que levou o instalador à aposentadoria por invalidez se deu por culpa exclusiva dele.
Queda
Segundo o processo, o empregado estava atendendo a um cliente, utilizando escada, numa altura de 13m. A escada balançou, e ele caiu no chão de alvenaria, sofrendo lesão do plexo braquial direito (grupo de nervos da região do pescoço que controlam os músculos do ombro, do cotovelo, do punho e da mão), traumatismo intracraniano e traumas de tórax e de abdômen que causaram incapacidade total e permanente para o trabalho. Na ação, ele culpou a empresa pelo acidente, “por não oferecer um ambiente de trabalho seguro e equipamentos de proteção individual, expondo-o a elevado risco”.
Ainda, segundo o trabalhador, não há no processo prova contundente de que ele tivesse agido com desídia na realização da sua função nem documento que comprovasse a entrega de equipamentos pela empresa.
Culpa
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pedido de indenização, por entenderem que a empresa não teve culpa pelo acidente. O TRT destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou que a escada tinha duas travas e que era obrigação do instalador verificar se estava devidamente travada. A conclusão foi de que a escada caiu porque não foi corretamente travada.
Turma
A Oitava Turma do TRT negou o exame do recurso do empregado com base na Súmula 126 do TST (impossibilidade de se rever provas). A relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse que o quadro apresentado pelo TRT afasta o nexo de causalidade, diante da culpa exclusiva da vítima.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O Tribunal Regional, depois de analisar as provas produzidas nos autos, concluiu que não há indícios de culpa da reclamada pelo acidente sofrido pelo reclamante. Consignou a Corte de origem que o autor informou ao perito médico que recebia EPIs e treinamento para a utilização dos equipamentos e para o exercício de suas tarefas. Registrou, ainda, que uma das testemunhas confirmou que, no veículo utilizado para o desempenho das atividades, havia equipamentos de proteção à disposição; que todos os empregados foram orientados quanto ao uso e que a reclamada cobrava a utilização dos equipamentos. Ainda segundo o acórdão, outra testemunha afirmou que a escada utilizada pelo reclamante possuía duas travas e que era obrigação do instalador verificar se a escada estava devidamente travada. Dessa forma, o Regional concluiu que a escada que causou o acidente desceu porque não foi corretamente travada pelo reclamante, atribuindo exclusivamente a ele a culpa pelo ocorrido. Diante de tal contexto fático, insuscetível de revolvimento nesta fase processual, nos moldes da Súmula nº 126/TST, conclui-se que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo de causalidade, ainda que se adote a responsabilidade objetiva almejada pelo recorrente. Ileso, portanto, o art. 927, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-173-97.2020.5.12.0055