Dependência econômica de mãe em relação a filho falecido deve ser comprovada para concessão de pensão por morte

 

Por não ficar provada a dependência financeira da mãe em relação ao filho falecido, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte para a requerente.

A autarquia alegou que não ficou comprovada a relação de dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o processo, verificou que o filho falecido da autora era segurado do INSS e que os pais teriam direito à pensão previdenciária em hipótese de morte do filho se houvesse dependência econômica, nos termos da Lei 8.213/1991.

Segundo o magistrado, o filho era solteiro e vivia com a mãe – portanto, é natural e esperado que prestasse auxílio com as tarefas domésticas, na compra de alimentos ou móveis e eletrodomésticos. No entanto, prosseguiu o relator, esse auxílio não era suficiente para demonstrar dependência econômica, que não é presumida por lei, devendo ser comprovada.

Apesar de a prova testemunhal ter sido favorável à autora, as provas documentais não demonstraram qualquer elemento que indicasse o custeio mensal e regular das despesas essenciais e nem que a renda do segurado falecido era essencial à subsistência da autora, ressaltou o desembargador.

Concluindo, o magistrado destacou que, ainda que o pedido da autora tenha sido indeferido, o benefício previdenciário recebido por ela de boa-fé, em decorrência da sentença, não precisa ser devolvido, em razão de seu caráter alimentar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO.   IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito).

2. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF – Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590).

3. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, some-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que a de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas.

4. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos, por exemplo, mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.

5. Quanto ao acervo documental carreado aos autos, não se verifica qualquer elemento do qual se possa extrair a essencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente.

6. A nota fiscal apresentada nenhuma relação tem com o custeio de despesas para manutenção do lar haja vista ser relativa à aquisição de peças para veículo automotor Celta/Prisma, sendo, pois, inapta a comprovar a dependência econômica da autora em face do filho falecido.

7. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de nº 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessária que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve-se restar demonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era “substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar”.

8. Não tendo sido preenchidos os requisitos da dependência econômica do instituidor da pensão não se afigura possível à concessão do benefício de pensão por morte no presente caso.

9. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015).

10. Apelação do INSS provida.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, conforme o voto do relator.

 

Processo: 0016982-16.2016.4.01.9199

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar