Militar temporário indevidamente excluído será reincorporado após diagnóstico de esquizofrenia para posterior reforma

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou à União a incorporação de um militar temporário acometido de esquizofrenia aguda e indevidamente excluído dos quadros da Aeronáutica para posterior reforma (passagem à inatividade). O Colegiado entendeu que a reincorporação do militar deve ocorrer com a remuneração no mesmo grau hierárquico.

Em seu recurso, a União argumentou que reforma do militar por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço só pode ocorrer quando há relação de causa e efeito, e condições inerentes ao serviço. Alegou que, conforme laudo do perito, o episódio do apelado foi caracterizado por um surto temporário, posteriormente controlado pelo uso de medicamentos.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que o militar ingressou no quadro da Força Aérea Brasileira (FAB) considerado apto em inspeção de saúde, tanto que foi convocado para o serviço militar obrigatório e posteriormente é que foi diagnosticada a esquizofrenia aguda pela Junta de Saúde da Aeronáutica, o que gerou impedimentos por prazo superior a dois anos e sem prognóstico de melhora.

Segundo o magistrado, em caso assim, “o art. 106, III, da Lei 6.880/80 é bastante claro ao dispor que a reforma ex officio será aplicada ao militar que estiver agregado por mais de 02 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de junta superior de saúde, ainda que se trate de moléstia curável”.

Para a concessão dessa reforma, prosseguiu o relator, “basta que a doença incapacitante tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar; até porque ao ingressar nas Forças Armadas submeteu-se o militar a um rigoroso exame de aptidão física”, frisou o magistrado.

O desembargador federal concluiu que o autor faz jus à reincorporação aos quadros da Aeronáutica e à reforma, esclarecendo que esta deverá ocorrer com remuneração no mesmo grau hierárquico que o militar ocupava na ativa.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS EQUIVALENTES AOS DA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, em se tratando de absolutamente incapaz (esquizofrenia – CID: F20.) não corre a prescrição.

2. O autor, ora apelado, ingressou no quadro da Força Aérea Brasileira – FAB na condição de militar temporário em 1982. Em julho/1983 foi considerado apto em inspeção de saúde e ainda neste ano foi reengajado. Em junho/1984 e janeiro/1985, novas inspeções de saúde concluíram por sua aptidão. Em 02/abril/1986 foi internado na SDS (Diretoria de Saúde – EPCAR, com alta em 14/abril/1986 (fl. 114). Novas internações se repetiram em 16/junho/1986 a 11/julho;1986 (fl. 115 e em 27/junho;1986 a 28/julho/1986 (fl. 116). Em maio/1986 e junho/1987, novas inspeções de saúde concluíram pela aptidão do autor/apelado e, em 13/julho/1987 foi licenciado.

3. O laudo pericial atesta que o autor é portador de moléstia – esquizofrenia, deficiência essa que gerou impedimentos por prazo superior a 2 anos, sem prognóstico de melhorias, conforme relata o Sr. Perito.

4. O art. 106, III, da Lei n. 6.880/80 é bastante claro ao dispor que a reforma ex officio será aplicada ao militar que estiver agregado por mais de 02 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de junta superior de saúde, ainda que se trate de moléstia curável.

5. A concessão da reforma ex officio não se faz necessário que a incapacidade sobrevenha, necessariamente, como consequência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar o nexo de causalidade que a doença incapacitante tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, até porque, ao ingressar nas Forças Armadas submeteu-se o militar a um rigoroso exame de aptidão física.

6. O militar, mesmo revestido da condição de temporário, é considerado para efeitos legais como servidor da ativa e tem direito a reforma ex officio, quando comprovada a fruição de licença médica por mais de dois anos, por moléstia ou enfermidade, ainda que não relacionado ao serviço do Exército, que tenha gerado incapacidade definitiva para o exercício das atividades militares, conforme prevê o art. 3º, § 1º, “a”, II, c/c o art. 106, II, e art, 108, VI, da Lei n. 6.880/80.

7. O grau de incapacidade para as atividades militares e civis, como expressa a lei, serve apenas de critério para a aferição do soldo a ser recebido após a reforma, mas não se presta para definição do direito à própria reforma.

8. A jurisprudência do Col. STJ fixou o entendimento de que “o Militar, temporário ou de carreira, que, por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp 1111770/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019).

9. O autor, ora apelado, faz jus à reforma vindicada nos autos, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico ocupado na ativa.

10. Apelação da UNIÃO e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8).

Processo: 0001800-89.2006.4.01.3815

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